LEI ORDINÁRIA Nº 7801, DE 11 DE JULHO DE 1989. Expede Normas de Ajustamento do Programa de Estabilização Economica, de que Trata a Lei 7.730, de 31 de Janeiro_de 1989.

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Expede normas de ajustamento do Programa de Estabilização Econômica, de que trata a Lei nº 7.730 de 31 de janeiro de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os Anexos I e II da Lei nº 7.774, de 8 de junho de 1989, ficam modificados pelos Anexos a esta Lei.

Art. 2º

(Vetado).

Art. 3º

A correção monetária dos contratos celebrados com instituições financeiras reger-se-á pelas normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º

Ressalvado o disposto no § 4º do art. 1º da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, os contratos celebrados a partir da data da publicação desta Lei poderão conter cláusula de reajuste de preços referenciada em Bônus do Tesouro Nacional - BTN.

§ 1º No caso dos contratos referidos no art. 11 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, a cláusula de reajuste deverá tomar por base, preferencialmente, índices nacionais, setoriais ou regionais de custos ou preços, que melhor reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados.

§ 2º A cláusula de que trata este artigo não poderá ser vinculada, direta ou indiretamente, a rendimentos produzidos por outros títulos da dívida pública, ao salário mínimo ou à variação cambial, exceto, neste caso, quando se tratar de insumos importados que componham os índices previstos no parágrafo anterior.

§ 3º As partes poderão, ainda, pactuar a correção monetária de cada prestação, inclusive pelo BTN (Bônus do Tesouro Nacional), no período compreendido entre a data do adimplemento da obrigação que lhe deu origem e o dia de seu efetivo pagamento.

§ 4º Nos contratos celebrados com órgãos da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, o disposto no parágrafo anterior somente se aplica para o período compreendido entre a data estipulada para o pagamento da obrigação e aquela em que este efetivamente ocorrer, desde que prevista a correção monetária nos atos de convocação ou de dispensa de licitação.

Art. 5º

Os valores previstos em lei, em quantidade de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, ou a ela referenciados, que não tenham sido objeto de conversão na forma da legislação em vigor, serão convertidos para...

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