DECRETO Nº 59875, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966. Expede Normas para Eleições de Representantes Classistas Nos Orgãos Colegiados da Previdencia Social e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 59.875, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966.

Expede normas para eleições de representantes classistas nos órgãos colegiados da previdência social e dá o outras providencias.

O PRESINDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista os arts. 10, 13, 20, 28 e 36 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966; e

CONSIDERANDO que deverão entrar em funcionamento, a partir de janeiro do próximo ano, os novos órgãos colegiados da previdência social, integrados por representantes dos segurados e das empresas, além dos do Govêrno;

CONSIDERANDO a urgência da escolha desses representantes classistas e a morosidade do sistema adotado pelo atual Regulamento-Geral da Previdência Social para essa eleição, que exigem a adoção de medidas excepcionais que possibilitam sua conciliação;

CONSIDERANDO que, em conseqüência, independentemente dos trabalhos preparatórios da atualização do Regulamento-Geral da Previdência Social, a premência do tempo aconselha a adoção, em caráter transitório, de normas que permitam simplificar a adoção, e apressar a realização da próximas eleições para os órgãos colegiados da previdência social, de modo a que, no menor lapso de tempo, esteja integrada a representação classista dos ditos órgãos,

Decreta:

Art. 1º

Nas primeiras eleições a serem realizadas para a escolha dos representantes classistas no Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no Conselho Fiscal do Instituto Nacional da Previdência Social (CF) e nas Juntas de Recursos da Previdência Social (JRPS), serão observadas as disposições do presente regulamento.

Art. 2º

Para o CRPS e o CF do INPS, a escolha se fará em duas etapas, sendo a primeira, de caráter preliminar, no âmbito das Confederações...

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