DECRETO Nº 42915, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1957. Expede Normas Reguladoras do Sistema de Devolução Dos Adicionais Restituiveis Ao Imposto de Renda, Emissão e Serviço de Amortização e Juros das Obrigações do Reaparelhamento Economico.

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DECRETO Nº 42.915, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1957.

Expede normas reguladoras do sistema de devolução dos adicionais restituireis do impôsto de renda, emissão e serviço de amortização e juros das Obrigações do Reaparelhamento Econômico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e tendo em vista a autorização constante do artigo 6º da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956,

decreta:

Normas Reguladoras do Sistema de Devolução dos Adicionais Restituíres do Imposto de Renda, Emissão e Serviço de Amortização e Juros das Obrigações do Reaparelhamento Econômico.

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º As importâncias pagas sob a forma de adicional restituível do imposto de renda (art. 3º da Lei número 1.474, de 26 de novembro de 1951, e art. 1º da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956), e os recolhimentos obrigatórios (art. 7º da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e art. 9º, da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956), serão devolvidos aos contribuintes e depositantes compulsórios, em títulos da dívida pública, na forma estabelecida neste decreto.

Art. 2º Para fins dêste decreto, contribuintes são as pessoas físicas ou jurídicas que pagaram ou venham a pagar o adicional restituível do imposto de renda, de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 3º Para fins deste decreto, depositantes compulsórios são as Caixas Econômicas Federais e as emprêsas de seguro e capitalização, e que recolheram ou venham a recolher, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (B. N. D. E.) consoante legislação aplicável, respectivamente, percentagem do total de depósito e percentagem do aumento anual das reservas técnicas.

Art. 4º Os títulos da dívida pública a que se refere o art. 1º se denominarão Obrigações do Reaparelhamento Econômico.

CAPÍTULO II

Da Emissão

Art. 5º A entrega das Obrigações aos contribuintes e depositantes será efetuada no 6º (sexto) exercício após o do cumprimento da obrigação fiscal ou do depósito, nas seguintes séries anuais de emissão:

I

II

Ano de recolhimento ou de depósito

Ano de restituição Série de Emissão

1952

1958

1953

1959

1954

1960

1955

1961

1956

1962

1957

1963

1958

1964

1959

1965

1960

1966

1961

1967

1962

1968

1963

1969

1964

1970

1965

1971

1666

1972

§ 1º Os adicionais pagos ou depósitos compulsórios efetuados por qualquer motivo, após 1966, serão devolvidos, em série correspondente de emissão, a partir de 1973.

§ 2º A data de emissão de cada uma das séries referidas no artigo será a de 1º de julho de cada ano.

Art. 6º Cada série anual das Obrigações terá por limite a importância correspondente à soma do montante líquido, em títulos, de valor nominal de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), que deva ser entregue, nesse ano, a cada contribuinte e depositante compulsório.

Art. 7º O montante líquido de que trata o artigo anterior será determinado pela fórmula

(1) e + [

- e -

( 6 X e )]

4 100 4

-------------- = T + f, em que

(2) 1.000

__e__ = bonificação de 25%

4

e= adicional pago (excluída a multa de mora) ou depósito compulsório efetuado.

_6

X _e_ = dedução correspondente à taxa de impôsto de renda devida sôbre juros dos títulos

100 4 da dívida pública ao portador, calculada sôbre o valor da bonificação.

T = número de títulos de valor nominal de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), dado pelo quociente inteiro de (1) por (2).

f = fração a ser devolvida em dinheiro, dado pelo resto da divisão de (1) por (2), ou pelo valor (1) quando menor do que 1.000.

Art. 8º As obrigações serão emitidas pela Caixa de Amortização, aplicando-se, no que couber, as disposições do Capítulo I, do Regulamento dos Serviços da Dívida Federal Fundada e do Meio Circulante, aprovado pelo Decreto nº 35.913, de 28 de julho de 1954.

CAPÍTULO III

Do Direito à Restituição

Art. 9º É pessoal o direito de restituição do adicional, do depósito compulsório, ou da fração em dinheiro, se houver, na forma prevista mo artigo 7º, não podendo ser cedido, a qualquer título, nem penhorado ou dado em garantia, salvo ao Tesouro Nacional (art. 6º da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952).

Art. 10. Ocorrendo a extinção de pessoa jurídica que tenha recolhido o adicional ou efetuado o depósito compulsório, é permitida a transferência dos recibos de pagamento ou de depósito, para o nome do sócio ou acionistas, respeitadas a integralidade de cada recibo, que não poderá ser desdobrado.

Parágrafo único - As transferências previstas neste artigo serão autorizadas:

I - no caso do adicional, pelos delegados do Imposto de Renda, feita a comunicação à Contadoria Geral da República, para fins de retificação de relacionamento;

II - no caso do depósito compulsório, pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, feita a comunicação à Caixa de Amortização para o mesmo fim.

Art. 11. Em caso de extravio, o titular de recibo de pagamento do adicional ou de recolhimento de depósito compulsório, poderá requerer certidão, para o fim de habilitar-se à restituição.

Parágrafo único. - Os pedidos de certidão, observado o disposto nos arts. 201 e 202 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, aprovado pelo Decreto nº 15.783, de 8 de novembro de 1922, e feitas as comunicações à Caixa de Amortização e a Contadoria Geral da República, serão decididos:

I - No caso do adicional, pelos delegados do Imposto de Renda;

II - No caso de depósito compulsório, pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Art. 12. - A entrega das Obrigações do Reaparelhamento Econômico e da fração em dinheiro, se houver, só poderá ocorrer:

I - no caso do adicional: (a) ao próprio contribuinte ou representante legal aos seus sucessores, "causa mortis'', inclusive ao inventariante do seu espólio, síndico da massa falida e a procurador instituído por instrumento público, outorgado nos 120 dias que antecederem ao momento da devolução; (b) às fontes retentoras, para os fins do inciso II do art. 24;

II - no caso de depósito compulsório, ao próprio depositante, por seu representante legal ao liquidante, ou a procurador constituído nos 120 dias que antecederem ao momento da devolução.

CAPÍTULO IV

Do Processo de Restituição e Entrega dos Títulos

Art. 13. Sob contrôle e orientação da Contadoria Geral da República, incumbe às Contadorias Seccionais elaborar, para cada estação arrecadadora que lhe esteja tecnicamente subordinada, e por exercício do recolhimento previsto no art. 5º, relacionamento contendo:

I - nome de cada contribuinte, ou se fôr o caso, da fonte retentora, na forma do inciso II. Art. 24;

II - número do recibo ou guia de pagamento;

III - Importância paga e data em que foi efetuado o pagamento;

IV - Bonificação de 25%;

V - Dedução do correspodente à taxa de impôsto devida sôbre juros dos títulos da dívida pública ao portador, calculada sôbre o valor da bonificação;

VI - Montante líquido a ser restituído, na forma do art. 7º;

VII - Espaço destinado ao uso da Caixa de Amortização.

Parágrafo único. - Os relacionamentos, que constituirão a declaração da existência do crédito...

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