LEI ORDINÁRIA Nº 3039, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1956. Concede Contribuição Financeira as Empresas de Transporte Aereo, que Explorem Linhas Dentro do Pais, para Fins de Reaparelhamento de Material de Voo.

LEI Nº 3.039, DE 20 DE DEZembro DE 1956

Concede contribuição financeira às emprêsas de transporte aéreo, que explorem linhas dentro do país, para fins de reaparelhamento de material de vôo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

O Govêrno da União prestará contribuição financeira, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei e na forma por ela estabelecida, para o reequipamento das emprêsas nacionais de transporte aéreo, concessionárias de linhas regulares.

§ 1º A contribuição a que se refere êste artigo será de Cr$450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) em cada ano, rateada entre as emprêsas existentes em 31 de outubro de 1956, na proporção da tonelagem-quilômetro oferecida no ano anterior, nas linhas dentro do país.

§ 2º Para efeito do rateio, tomar-se-á como base a capacidade comercial da aeronave "payload" definida para cada tipo pela Diretoria de Aeronáutica Civil, e a quilometragem das linhas aéreas regulares de cada emprêsa por ela efetivamente voada no ano anterior, dentro do território nacional e de conformidade com os horários aprovados.

§ 3º As quotas-partes do rateio resultante dos cálculos de que trata êste artigo serão recolhidas, em conta especiaI, no Banco do Brasil, a crédito da emprêsa beneficiada, e só serão movimentadas mediante autorização do Ministério da Aeronáutica, para utilização obrigatória no reaparelhamento da frota aérea.

Art. 2º

As importâncias recebidas pelas emprêsas em virtude desta lei serão por elas contabilizadas em conta especial, que demonstre claramente a sua origem e não poderão, sob pretexto algum, ter outro emprêgo que não seja o previsto no Art. 1º.

§ 1º O Ministério da Aeronáutica regulamentará a aplicação e contabilização das contribuições de cada concessionária, atendendo a fusão e incorporação de emprêsas e permitindo que os depósitos referidos no § 3º do Art. 1º...

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