EMENDA CONSTITUCIONAL DO CONGRESSO Nº 4, DE 07 DE JUNHO DE 1994. 'acrescenta Expressões Ao Texto Constitucional que Dispõe Sobre Direitos Politicos Nos Casos de Inelegibilidade.' (ementa Elaborada pela Subsecretaria de Analise para a Composição da Estrutura Documental da Base de Dados).

EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO N° 4, DE 1994

A MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:

Art. 1°

São acrescentadas ao § 9° do art. 14 da Constituição as expressões: "a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e", após a expressão "a fim de proteger", passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

"Art.14. ..................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 9° Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

................................................................................................................................

Art. 2°

Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 1994.

HUMBERTO LUCENA

Presiden...

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