LEI ORDINÁRIA Nº 4049, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1962. Torna Extensivas Aos Servidores das Secretarias Dos Tribunais Regionais Eleitorais Disposições das Leis 3780 e 3826, de 1960 e da Outras Providencias.

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LEI Nº 4.049, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1962

Torna extensivas aos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais disposições das Leis ns. 3.780 e 3.826, de 1960 e dá outras providências.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os padrões ou níveis de vencimento e os símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amazonas - Pará - Piauí - Rio Grande do Norte - Paraíba - Alagoas - Espírito Santo - Mato Grosso - Ceará - Pernambuco - Bahia - Rio de Janeiro - Guanabara - Santa Catarina - Rio Grande do Sul - Minas Gerais - São Paulo - Maranhão - Paraná - Goiás e Sergipe, ficam reajustados nos valores seguintes:

PJ -

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70.000,00

PJ-0

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65.000,00

PJ-1

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63.000,00

PJ-2

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58.000,00

PJ-3

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54.000,00

PJ-4

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50.000,00

PJ-5

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47.000,00

PJ-6

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44.000,00

PJ-7

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41.000,00

PJ-8

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36.000,00

PJ-9

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33.000,00

PJ-10

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30.000,00

PJ-11

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27.000,00

PJ-12

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25.000,00

PJ-13

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23.000,00

PJ-14

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21.000,00

PJ-15

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19.000,00

Art. 2º Os valores do vencimento mais a gratificação mensal das funções gratificadas dos Quadros de Pessoal a que se refere o artigo anterior são:

1 - F

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46.000,00

2 - F

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44.000,00

3 - F

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42.000,00

4 - F

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40.000,00

5 - F

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38.000,00

Art. 3º Os servidores das Secretarias dos Tribunais de que se ocupa esta Lei continuam a perceber gratificação adicional por tempo de serviço nas mesmas bases da concedida aos funcionários do Tribunal Superior Eleitoral pelo art. 7º da Lei nº 1.814 de 14 de fevereiro de 1953.

Art. 4º Os cargos de carreira, ou isolados de provimento efetivo ou em comissão e as funções gratificadas dos Quadros do Pessoal das Secretarias dos Tribunais aprovados, pelas Leis números: 3.454, de 1958, do Amazonas; 3.644, de 1959, do Pará; 3.526, de 1959, do Piauí; 3.422, de 1958, do Rio Grande do Norte; 3.455, de 1953, da Paraíba; 3.769, de 1960, de Alagoas; 2.684, de 1955, do Espírito Santo; 3.851, de 1960, de Mato Grosso; 3.648, de 1959 do Ceará; 3.402, de 1958, de Pernambuco; 3.023, de 1956, da Bahia; 2.643, de 1955, da Guanabara; 2.744, de 1956, do Estado do Rio de Janeiro; 3.460, de 1958, de Santa Catarina; 3.048, de 1956, e 3.527, de 1959, do Rio Grande do Sul; 2.775, de 1956, de Minas Gerais; 2.831, de 1956, de São Paulo; 1.975, de 1953, do Maranhão; 2.909, de 1956, do Paraná; 3.514, de 1958, de Goiás e 3.530, de 1959, de Sergipe, passam a ter a estrutura, o escalonamento, a nomenclatura, o número de classes e cargos, os níveis de vencimentos e os símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas constantes das tabelas anexas de números I - II - III - IV - V - VI - VII - VlII - IX - X - XI - XII - XIII - XIV - XV - XVI - XVII - XVIII - XIX - XX - XXI, respectivamente, ressalvadas, em relação aos atuais servidores, as situações já constituídas por fôrça de Lei ou de decisão Judiciária.

Art. 5º Aplicam-se aos servidores das Secretarias dos Tribunais a que se refere o artigo anterior as disposições do artigo 74, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, bem como as dos artigos 4º e 11 da Lei 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 6º É incorporado aos vencimentos dos servidores das Secretarias dos Tribunais referidos nesta Lei o abono de que trata a Lei nº 3.587, de 18 de julho de 1959.

Art. 7º As vagas da classe inicial das carreiras dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais serão providas mediante concurso público de provas.

§ 1º As vagas na classe inicial da carreira de Oficial Judiciário serão providas, alternadamente, metade por acesso de ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário, escolhidos pelos critérios de merecimento e antiguidade e metade por concurso de provas.

§ 2º As vagas nas classes finais e intermediárias de cada carreira serão preenchidas por promoção de seus ocupantes, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

§ 3º Os cargos isolados de provimento efetivo que se vagarem após a vigência desta Lei serão preenchidos mediante concurso público de títulos.

§ 4º No primeiro provimento dos cargos criados pela presente Lei, serão observadas as seguintes normas:

a) Terão prioridade para as vagas da classe inicial das carreiras os funcionários Federais efetivos requisitados e em exercício (VETADO) há mais de três anos, levando-se em consideração a natureza da função exercida durante os últimos seis meses;

b) nas vagas remanescentes terão prioridade os funcionários estaduais ou municipais estáveis, requisitados em exercício (VETADO), há mais de três anos, observadas as mesmas condições da letra anterior;

c) nas vagas, a serem preenchidas mediante concurso publico de provas, terão preferência, em igualdade de classificação, os interinos dos Tribunais em exercício consecutivo há mais de seis meses e os servidores requisitados não estáveis com exercício consecutivo durante os últimos três anos.

Art. 8º Os cargos em comissão e as funções gratificadas das Secretarias dos Tribunais de que se ocupa esta Lei serão providos por funcionários dos respectivos Quadros, escolhidos livremente pelo Presidente do Tribunal.

Art. 9º Sem prejuízo das atribuições privativas dos Escrivães Eleitorais, a execução dos serviços das Zonas Eleitorais das Capitais dos Estados ficará a cargo de funcionários do Quadro dos próprios Tribunais Regionais Eleitorais.

§ 1º A lotação de cada Cartório será de um Chefe de Zona Eleitoral e de tantos Auxiliares Judiciários e Serventes ou Auxiliares de Portaria quantos forem fixados pelos Tribunais, em face das necessidades do serviço.

§ 2º Quando os encargos das Secretarias dos Tribunais não permitirem a designação de servidores de seu próprio Quadro para o fim previsto neste artigo os serviços dos Cartórios das Zonas Eleitorais das Capitais dos Estados serão executados por servidores requisitados na forma do artigo nº 17 do Código Eleitoral mas sempre sob a responsabilidade e Chefia de funcionário especializado do próprio Tribunal.

§ 3º Nas Zonas de reduzido movimento, a responsabilidade dos serviços eleitorais de duas ou mais Zonas poderá ser atribuída a um Chefe de Zona Eleitoral, sem outras vantagens além das do próprio cargo.

Art. 10. As requisições de funcionários para as Secretarias dos Tribunais, autorizadas pelo Art. 17 letra S do Código Eleitoral, sòmente poderão ser feitas pelo prazo improrrogável de 240 (duzentos e quarenta) dias.

§ 1º Esgotado o prazo mencionado no presente artigo o funcionário será desligado automàticamente, e só poderá ser novamente requisitado após o interstício de 1 (um) ano.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários que, na data da vigência desta Lei, estejam requisitados pela Justiça Eleitoral há mais de 6 (seis) meses.

Art. 11. A modificação ou reestruturação do Quadro de Pessoal, a alteração de valores de padrões, classes, níveis e símbolos ou o aumento de vencimentos de cargos ou funções das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais só poderão ser feitos ou concedidos através de Lei e por proposta do Tribunal interessado (Constituição, artigos 67, § 2º, e 97 II).

§ 1º As decisões dos Tribunais em processo administrativo, que importem em modificação ou reestruturação de Quadro do Pessoal, na alteração e valores dos padrões, níveis ou símbolos de cargos ou funções, ou em elevação de vencimentos, não obrigam o Tesouro Nacional a efetuar o pagamento das despesas que delas resultarem.

§ 2º O funcionário ou a autoridade que autorizar ou efetuar pagamento ou autorizar adiantamento, à conta de critério orçamentário ou adicional, com violação do disposto no parágrafo anterior, incorrerá nas sanções do art. 315 do Código Penal.

Art. 12. Ficam extintos quando vagarem, os cargos de provimento efetivo ou em comissão e as funções gratificadas constantes dos Quadros atuais das Secretarias dos Tribunais enumerados nos artigos 1º e 4º, que não foram incluídas nas Tabelas respectivas anexas à presente Lei.

§ 1º A extinção a que se refere este artigo operar-se-á, automàticamente depois de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, em todos os casos em que forem criados cargos de provimento efetivo em substituição a cargos em comissão de igual natureza ou a funções gratificadas, de atribuições análogas, o mesmo ocorrendo em relação a estas quando substituídas...

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