RSF 9 de 07/05/2014  - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. AUTORIZA O ESTADO DE SÃO PAULO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA UNIÃO, COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID), NO VALOR DE ATE US$ 270.000.000,00 (DUZENTOS E SETENTA MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 9, DE 2014

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao projeto "Fortalecimento da Gestão Estadual da Saúde".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de São Paulo;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de dólares norte-americanos);

V - amortização: em 40 (quarenta) parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira 5 (cinco) anos após a data de vigência do contrato, e a última, até 25 (vinte e cinco) anos após esta data;

VI - juros: enquanto nenhuma conversão tenha sido efetivada, os juros serão calculados sobre os saldos devedores diários do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID mais a margem (spread ) para empréstimos do capital ordinário;

VII - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, exigida juntamente com os juros e entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

VIII - despesas com inspeção e supervisão geral: em um semestre determinado, o valor devido não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.

§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

§ 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução...

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