DECRETO Nº 77030, DE 15 DE JANEIRO DE 1976. Extingue a Estrada de Ferro Tocantins, do Ministerio Dos Transportes e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 77.030, DE 15 DE JANEIRO DE 1976

Extingue a Estrada de Ferro Tocantins, do Ministério dos Transportes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo DASP. - 11.104, de 1975,

DECRETA:

Art. 1º

Fica extinta a Estrada de Ferro Tocantins, órgão da Administração Direta do Ministério dos Transportes, com sede na Cidade de Tucuruí, Estado do Pará.

Art. 2º

O Ministério dos Transportes designará um Liqüidante do acervo da ferrovia ora extinta.

Art. 3º

Os imóveis da Estrada de Ferro Tocantins deverão ser transferidos, observadas as formalidades legais, para a Prefeitura Municipal de Tucuruí, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - (ELETRONORTE), Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - (INCRA), Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis - (DNPVN) e Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - (DNER), ressalvadas as residências ocupadas por funcionários que deverão ser alienadas aos seus atuais ocupantes.

Art. 4º

Os atuais funcionários de Estrada de Ferro Tocantins continuam integrando o Quadro de Pessoal Extinto do Ministério dos Transportes, cujos cargos serão suprimidos à medida que vagarem, sem prejuízo das promoções e acessos que couberem.

Art. 5º

O Ministério dos Transportes entrará em entendimento com o Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), para a adoção das medidas relacionadas com os atuais funcionários da Estrada de Ferro Tocantins.

Art. 6º

Na data da publicação deste Decreto ficam suprimidos os cargos em comissão e funções gratificadas destinados à Estrada de Ferro Tocantins.

Art. 7º

No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, o Liquidante da Estrada de Ferro Tocantins providenciará a remessa ao Departamento do Pessoal do Ministério dos Transportes das respectivas pastas de assentamentos funcionais devidamente atualizadas.

Art. 8º

Este Decreto entrará em vigor na...

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