LEI ORDINÁRIA Nº 4589, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964. Extingue a Comissão do Imposto Sindical, a Comissão Tecnica de Orientação Sindical, Cria Orgãos No Ministerio do Trabalho e Previdencia Social e da Outras Providencias.

LEI Nº 4.589, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964

Extingue a Comissão do Impôsto Sindical, a Comissão Técnica de Orientação Sindical, cria órgãos no Ministério do Trabalho e Previdência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACI0NAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO i Artigos 1 e 2

Introdução

Art. 1º

São extintas a Comissão do Imposto Sindical e a Comissão Técnica de Orientação Sindical e feitas, na estrutura administrativa do Ministério do Trabalho e Previdência Social e nas atribuições dos seus órgãos, as alterações constantes desta Lei.

Art. 2º

São criados o Departamento Nacional de Emprêgo e Salário, o Conselho Superior do Trabalho Marítimo e as Delegacias Regionais do Trabalho do Distrito Federal e do Estado da Guanabara, e transformada a atual Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Departamento Nacional do Trabalho, em Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.

Parágrafo único. Os órgãos ora criados ou transformados terão a organização fixada nos respectivos Regimentos, consoante as atribuições gerais estabelecidas nesta Lei.

CAPITULO ii Artigos 3 a 7

Do Departamento Nacional de Emprêgo e Salário

Art. 3º

O Departamento Nacional de Emprêgo e Salário (D.N.E.S.) é o órgão destinado a estudar, orientar, coordenar e executar a política salarial e de emprêgo do País, observado o estatuído no artigo seguinte.

Parágrafo único. O D.N.E.S. será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em comissão, diretamente subordinado ao Ministério de Estado, devendo a escolha recair em pessoa de notórios conhecimentos especializados na matéria.

Art. 4º

Ao D.N.E.S., além do que decorre normalmente de sua finalidade, compete em especial:

I - Promover os estudos técnicos necessários à fixação e revisão dos níveis mínimos ou básicos de salário para as diferentes regiões do Pais;

II - Promover o levantamento periódico do custo de vida, através da coleta dos preços, e elaborar os respectivos índices;

III - Promover a realização, em caráter permanente, de estudos e pesquisas regionais, relecionados com as condições econômicas e com o padrão de vida do trabalhador e sua família;

IV - Prestar informações, quando solicitado, para instrução de processos de reajustamento salarial dependente de decisão da Justiça do Trabalho;

V - Estudar as condições do mercado de trabalho do País, de modo geral, e, em particular, no que se refere a emprêgo, desemprêgo e mão-de-obra qualificada;

VI - Promover, regularmente, estudos sôbre a fôrça de trabalho do País;

VII - Promover, observada a conjuntura do mercado de trabalho, a colocação de trabalhadores;

VIII - Orientar, coordenar e fiscalizar os serviços de emprêgo de entidades públicas ou privadas;

IX - Promover a identificação e registro profissional em todo o Pais;

X - formular a política governamental de formação profissional em todo o território nacional, tendo em vista as condições do mercado de trabalho e as perspectivas do desen-volvimento econômico e social do País, ressalvada a competência do Ministério da Educação e Cultura e dos Conselhos de Educação dos Estados, prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

XI - Conhecer dos recursos, em segunda e última instância, voluntários e ex officio, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sôbre a observância das normas legais que lhes são pertinentes.

Art. 5º

Junto ao D.N.E.S, funcionará um Conselho Consultivo de Emprêgo e Salário (C.C.E.S.) com a finalidade de opinar sôbre os planos e estudos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Geral do Departamento.

Parágrafo único. O Conselho, além do Diretor-Geral do D.N.E.S., que o presidirá, constituir-se-á dos seguintes membros, designados pelo Ministro de Estado:

I - Dois técnicos em assuntos de salário ou emprêgo, sendo um ecomista, como representantes do Govêrno;

II - Dois representantes das categorias econômicas, escolhidos dentre as listas tríplices organizadas pelas Confederações de empregadores;

III - Dois representantes das categorias profissionais, escolhidos dentre as listas tríplices organizadas peIas Confederações de trabalhadores.

Art. 6º

Os processos de fixação e revisão dos níveis mínimos ou básicos de salário serão, obrigatòriamete, submetidos ao C.C.E.S. após pronunciamento das Confederações de empregadores e de trabalhadores sôbre as tabelas salariais elaboradas pelo D.N.E.S.

§ 1º As Confederações terão o prazo de dez dias para se manifestarem sôbre os níveis salariais propostos pelo D.N.E.S.

§ 2º A decisão proferida no caso dêste artigo, pelo C.C.E.S., ressalvada a hipótese de recurso para o Ministro de Estado, interposto por entidade sindical interessada, no prazo de dez dias, será encaminhada ao Presidente da República para os fins previstos no art. 115 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 7º

Os integrantes do C.C.E.S. farão jus a uma gratificação de presença, para um Mínimo de quatro sesões a que comparecerem, até o máximo mensal correspondente ao salário-mínimo de maior valor no País.

CAPíTULO iii Artigos 8 a 12

Do Conselho Superior do Trabalho Marítimo

Art. 8º

Ao Conselho Superior Trabalho Marítimo (C.S.T.M) compete julgar, em última e definitiva instância, os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo (C.R.T.M ), bem como expedir instruções regulamentares da aplicação da legislação de proteção ao trabalho nos portos, na navegação e na pesca e do funcionamento dos serviços de inspeção, disciplina e policiamento de que trata o Decreto-lei nº 3.346 de 12 de junho de 1941.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo cumprirão e farão cumprir as decisões do Conselho Superior do Trabalho Marítimo e as normas de serviço que forem expedidas.

Art. 9º

O Conselho Superior do Trabalho Marítimo será constituído por sete membros nomeados pelo Presidente da República, sendo um representante do Ministério do Trabalho e Previdência...

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