DECRETO LEI Nº 2328, DE 05 DE MAIO DE 1987. Extingue o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-tocantins - Getat, e da Outras Providencias.

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Extingue o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item I, da Constituição,

Art. 1º

É extinto o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, criado pelo Decreto-lei nº 1.767, de 1º de fevereiro de 1980, alterado pelo Decreto-lei nº 1.799, de 5 de agosto de 1980, órgão subordinado ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, pelo Decreto nº 91.214, de 30 de abril de 1985.

Art. 2º

O INCRA sucede ao GETAT, em todos os seus direitos e obrigações, inclusive:

  1. na administração do ativo e do passivo, dos saldos orçamentários e financeiros, dos bens móveis e imóveis do pessoal;

  2. nas relações individuais de trabalho, assegurando os direitos adquiridos pelos ocupantes de empregos do GETAT, incluídos no sistema de classificação de cargos aprovados pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

§ 1º Os servidores do GETAT, nas condições referidas na alínea b deste artigo, que estão em exercício no Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, poderão optar, no prazo de trinta dias, a partir da data de publicação deste decreto-lei, pela inclusão no Quadro de Pessoal do INCRA ou serem mantidos na Tabela Permanente do MIRAD, nas condições em que se encontrem.

§ 2º Os servidores do GETAT que optarem pelo ingresso no Quadro de Pessoal do INCRA serão submetidos a processo seletivo.

§ 3º Ficarão à disposição da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República os servidores não aprovados no processo seletivo de que trata o parágrafo precedente.

Art. 3º

Sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e fiscalização, ficam extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente e dos membros do GETAT (Decreto-lei nº 1.799, de 5 de agosto de 1980, art. 1º, §§ 4º e 5º), bem assim os empregos e tabelas de confiança do Grupo.

Art. 4º

Fica o INCRA investido dos poderes e das prerrogativas previstos nos §§ 5º, 7º e 8º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.799, de 5 de agosto de 1980, os quais poderão ser exercidos em todo o território nacional.

Art. 5º

O exercício financeiro do...

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