DECRETO Nº 63282, DE 25 DE SETEMBRO DE 1968. Face Ao Decreto-lei 348, de 4 de Janeiro de 1968, Aprova o Regulamento da Secretaria - Geral do Conselho de Segurança Nacional.

DECRETO Nº 63.282, DE 25 DE SETEMBRO DE 1968.

Face ao Decreto-lei número 348, de 4 de janeiro de 1968, aprova o Regulamento da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, que com êste baixa, assinado pelo General-de-Brigada Jayme Portella de Mello Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

  1. COSTA E SILVA

Luis Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

José Costa Cavalcanti

Edmundo de Macêdo Soares

Hélio Beltrão

Afonso A. Lima

Carlos F. de Simas

REGULAMENTO DA SECRETARIA-GERAL DO CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN) tem por finalidade o estudo, planejamento e coordenação dos assuntos da competência do Conselho de Segurança Nacional em suas funções de assessoramento direto do Presidente da República na formulação e na conduta da Política de Segurança Nacional.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 6

Da Competência Geral

Art. 2º

Compete à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, estudar, planejar e coordenar os assuntos pertinentes ao Conselho de Segurança Nacional em particular os que dizem respeito a:

I - Formulação da Política de Segurança Nacional mediante:

  1. realização da Avaliação Estratégica da Conjuntura;

  2. elaboração do Conceito Estratégico Nacional (CEN);

  3. estabelecimento das Diretrizes Gerais do Planejamento (DGP) da Segurança Nacional.

    II - Conduta da Política de Segurança Nacional com a apreciação dos problemas que lhe forem propostos, no quadro da Conjuntura Nacional e Internacional, em especial os referentes a:

    - Política Interna;

    - Política Externa;

    - Segurança Interna;

    - Segurança Externa;

    - Negociações e assinaturas de acôrdos e convênios com países e entidades estrangeiras sôbre limites, atividades nas zonas indispensáveis à defesa do país e assistência recíproca;

    - Ideologia e Subversão;

    - Opinião Pública.

    III - Indicação das áreas indispensáveis à Segurança Nacional e dos municípios considerados de interêsse para a Segurança Nacional.

    IV - Apreciação de problemas relativos à Segurança Nacional, com a cooperação dos órgãos de informações e dos incumbidos de preparar a mobilização nacional e as operações militares no que concerne às Políticas de:

    - Transporte;

    - Mineração;

    - Siderúrgica;

    - Energia elétrica;

    - Energia Nuclear;

    - Petróleo;

    - Desenvolvimento industrial visando em especial as indústrias compreendidas no Plano de Mobilização;

    - Desenvolvimento regional e ocupação do território;

    - Ciência e Tecnologia;

    - Educação;

    - Sindical;

    - Imigração;

    - Telecomunicações.

    V - Assentimento prévio, nas áreas indispensáveis à Segurança Nacional para:

  4. concessão de terras, venda de terras a estrangeiros, abertura de vias de transportes e instalação de meios de comunicações;

  5. construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso;

  6. estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à Segurança Nacional.

    VI - Modificação ou cassação das concessões e das autorizações referidas no item anterior.

    VII - Orientação da busca de informações que interessem à Segurança Nacional.

    VIII - Orientação da Mobilização Nacional.

Art. 3º

Compete ainda à SG/CSN.

I - Elaborar estudos, planejamentos e diretrizes sôbre assuntos que lhe forem determinados pelo Presidente da República.

II - Exercer a coordenação sôbre atividades afins quanto aos aspectos da Segurança Nacional mediante determinação do Presidente da República.

Art. 4º

A SG/CSN liga-se diretamente aos Ministérios Civis e Militares, ao Estado Maior das Fôrças Armadas, ao Serviço Nacional de Informações e aos Órgãos de Administração Direta e Indireta, para obtenção de dados e elementos necessários aos estudos e planejamentos.

Art. 5º

A SG/CSN liga-se diretamente às Divisões de Segurança e Informações para a obtenção de informações e orientação de tarefas que interessem à Segurança Nacional.

Art. 6º

A SG/CSN estabelecerá, quando necessário, ligações com órgãos ou instituições privadas.

CAPÍTULO III Artigos 7 a 12

Da Organização

Art. 7º

A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional tem a seguinte estrutura na forma do disposto no artigo 5º do Decreto-lei número 348, de 4 de janeiro de 1968;

I - Secretário-Geral (SG);

II - Chefia de Gabinete (Ch-Gab);

III - Subchefias;

IV - Seção Administrativa.

Art. 8º

A Comissão Especial Faixa de Fronteiras (CEFF), subordinada à SG/CSN, terá suas atribuições, organização e funcionamento estabelecidos em Regulamento próprio.

Parágrafo único. O Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional é o Presidente da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras.

SEÇÃO I Artigo 9

Da Chefia do Gabinete

Art. 9º

A Chefia do Gabinete é o órgão de assessoramento do Secretário-Geral e tem a seguinte estrutura:

- Chefe do Gabinete;

- Grupo de Estudos e Planejamento (GEP);

- Assessôres-Chefes;

- Auxiliares.

Parágrafo único. O Grupo de Estudos e Planejamento funciona em caráter permanente sob a direção do Chefe do Gabinete, tendo como membros os Subchefes e como secretário um dos assessôres-chefes do Gabinete.

SEÇÃO II Artigos 10 e 11

Das Subchefias

Art. 10 As Subchefias são:

- Subchefia de Assuntos Políticos (SG-1);

- Subchefia de Assuntos Econômicos (SG-2);

- Subchefia de Assuntos Psicossociais (SG-3);

- Subchefia de Mobilização e Assuntos Militares (SG-4).

Art. 11 As Subchefias têm a seguinte estrutura:

- Chefia;

- Assessôres-Chefes;

- Assessôres Especiais; e

- Auxiliares.

Parágrafo único. Os assessôres especiais integrarão as Subchefias tendo em vista os seus assuntos específicos, devendo, entretanto assessorar, em suas especialidades as demais Subchefias. O Assessor Jurídico e o Assessor Diplomático ficarão integrados à SG-1 e o Assessor Econômico à SG-2.

SEÇÃO III Artigo 12

Da Seção Administrativa

Art. 12 A Seção Administrativa (SAD) tem a seguinte estrutura:

- Chefia;

- Subseção de Documentação e Pessoal (SDP);

- Subseção de Serviços Gerais (SSG).

CAPÍTULO IV Artigos 13 a 19

Da Competência dos Órgãos

SEÇÃO I Artigo 13

Da Chefia do Gabinete

Art. 13 À...

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