MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1709, DE 06 DE AGOSTO DE 1998. Dispõe Sobre o Trabalho a Tempo Parcial, Faculta a Extensão do Beneficio do Programa de Alimentação do Trabalhador - Pat Ao Trabalhador Dispensado e Altera Dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho - Clt.

Medida Provisória nº 1.709, de 6 de Agosto de 1998

Dispõe sobre o trabalho a tempo parcial, faculta a extensão do benefício do programa de Alimentação do Trabalhador - PAT ao trabalho dispensado e altera dispositivo da Consolidação das Leis do trabalho - CLT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Considera-se trabalho a tempo parcial, para efeitos desta Medida Provisória, aquele cuja jornada semanal não exceder a vinte e cinco horas.

Art. 2º

O salário a se pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial previsto nesta medida provisória será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumpre, nas mesmas funções, jornadas de tempo integral.

Art. 3º

Os empregados submetidos ao regime de tempo parcial nos termos desta Medida Provisória não poderão prestar horas extras.

Art. 4º

Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho na modalidade prevista nesta Medida Provisória, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - dezoito dias, para a jornada semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

II - dezesseis dias, para a jornada semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

III - quatorze dias, para a jornada semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

IV - doze dias, para a jornada semanal superior a dez horas, até quinze horas;

V - dez dias, para a jornada semanal superior a cinco horas, até dez horas;

VI - oito dias, para a jornada semanal igual ou inferior a cinco horas.

§ 1º Não será permitido o parcelamento das férias em dois períodos, nem a conversão de parte delas em abono pecuniário.

§ 2º Poderá o empregador incluir os empregados contratados a tempo parcial nas férias coletivas que conceder aos demais empregados.

§ 3º O empregado contratado para o regime de tempo parcial nos ternos desta Medida Provisória que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

Art. 5º

A doação do regime de tempo parcial será feita mediante opções dos atuais empregados, manifestada perante a empresa, ou contratação de novos empregados sob o...

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