DECRETO Nº 58144, DE 04 DE ABRIL DE 1966. Autoriza o Cidadão Brasileiro Sebastião de Faria a Lavrar Quartzo, Feldspato e Caulim, No Municipio de Bragança Paulista, No Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 58.144, DE 4 DE ABRIL DE 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Sebastião de Faria a lavrar quartzo, feldspato e caulim, no município de Bragança Paulista, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Sebastião de Faria a lavrar quartzo, feldispato e caulim, em terrenos de sua propriedade de Olímpio de Faria e Benedito Luiz Marinho, no lugar denominado Bairro da Fazenda Velha, distrito de Pinhalzinho, município de Bragança Paulista no Estado de São Paulo, numa área de um hectare e vinte e um centiares (1,21ha) delimitada por um retângulo que em um vértice a quatrocentos e cinqüenta e quatro metros (454m), no rumo verdadeiro dez graus e quarenta e dois minutos nordeste (10º42?NE) da tôrre da Capela São Sebastião e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e vinte e um metros (121m), oitenta e sete graus e quarenta e oito minutos noroeste (87º48?NW); cem metros (100m), dois graus e doze minutos noroeste (2º12?NE). Esta autorização mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e sua alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção...

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