LEI ORDINÁRIA Nº 1842, DE 13 DE ABRIL DE 1953. Dispõe e Fixa Normas para a Prestação do Serviço Militar Pelos Medicos, Farmaceuticos e Dentistas e Pelos Estudantes de Medicina, Farmacia e Odontologia.

LEI Nº 1.842, DE 13 DE ABRIL DE 1953

Dispõe e fixa normas para a prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os médicos, farmacêuticos e dentistas, a partir da presente data, prestarão o serviço militar, a que estiverem obrigados por lei, exclusivamente nos Serviços de Saúde das Fôrças Armadas.

Art. 2º

Os estudantes de medicina, farmácia e odontologia, ao serem convocados para o serviço militar, presta-lo-ão na forma estabelecida pelo Título I desta Lei.

TíTULO I Artigos 3 a 19

DA FORMAÇÃO DOS OFICIAIS MÉDICOS DA RESERVA

Art. 3º

São criados os Cursos de Saúde nos Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (C.P.O.R. e N.P.O.R.), destinados especificamente à formação dos Oficiais, Médicos, Farmacêuticos e Dentistas da Reserva, cabendo à Diretoria de Saúde do Exército a supervisão da fase técnica dêsses cursos e, consequentemente, a responsabilidade pela difusão da doutrina médico-militar em vigor, através dos Cursos de Saúde dos C.P.O.R e dos N.P.O.R.

Art. 4º

Serão matriculados obrigatòriamente nos Cursos de Saúde dos C.P.O.R. e dos N.P.O.R. os alunos das Escolas de Medicina, Farmácia e Odontologia, quando convocados para o serviço militar julgados aptos em inspeção de saúde.

Parágrafo único. Será, também, facultada a prestação do serviço militar, nas condições previstas neste artigo, aos estudantes que já tenham concluído o segundo ano científico ou clássico, desde que se proponham a cursar uma das Escolas de Medicina, Farmácia ou Odontologia, do País.

Art. 5º

Os Cursos de Saúde dos C.P.O.R. e dos N.P.O.R. serão de doze meses, subdivididos em duas fases:

  1. 1ª fase, de nove meses, compreendendo a instrução militar básica.

  2. 2ª fase, de três meses, compreendendo um estágio de instrução técnica em Unidades ou Estabelecimento, do Exército, que disponham de órgãos de execução do respectivo Serviço de Saúde.

Art. 6º

Terminada com aproveitamento a 1ª fase de Instrução nos Cursos de Saúde, aos quais se refere o artigo anterior, serão os alunos dêsses Cursos graduados em Terceiros Sargentos de Saúde, reservistas, até o último ano de sua formação profissional - dentro do prazo máximo de:

  1. Oito anos para os estudantes de medicina.

  2. Quatro anos para os estudantes de farmácia e para os de odontologia.

Art. 7º

No último ano de sua formação profissional ficarão os estudantes de medicina, farmácia e odontologia, sujeitos a um estágio de instrução, de três meses nos termos da alínea b) do artigo 5º desta Lei.

Art. 8º

A conclusão dos Cursos de Medicina, Farmácia e Odontologia, em Escolas Oficiais ou reconhecidas, pelo Terceiros Sargentos de Saúde - estudantes de uma daquelas Escolas - desde que tenham realizado com aproveitamento o estágio de três meses da 2ª fase, importará:

  1. Na nomeação no pôso de 2º Tenente Médico da Reserva de 2ª classe, para os Médicos.

  2. Na declaração como Aspirantes a Oficial da Reserva de 2ª classe, para os Farmacéuticos e Dentistas.

Art. 9º

Simultâneamente com sua nomeação - ou declaração - ficarão os Segundos-Tenentes Médicos, ou Aspirantes a Oficial Farmacêuticos e os Aspirantes a Oficial Dentista, da Reserva de 2ª classe, sujeitos a um estágio de serviço - pelo prazo máximo de doze meses - em Unidades ou estabelecimentos que disponham de Órgãos de execução do Serviço de Saúde do Exército.

Art. 10 Os estágios de serviço a que serão sujeitos os Segundos-Tenentes Médicos, Aspirantes a Oficial Farmacêutico e Aspirantes a Oficial Dentistas, da Reserva de 2ª Classe, nomeados - ou declarados - em obediência ao artigo 8º, ficarão contudo, na dependência das seguintes condições anualmente reguladas pelo Ministério da Guerra:
  1. Necessidades do Serviço de Saúde do Exército - até o limite dos claros existentes nos respctivos Quadros de Oficiais Médicos...

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