LEI ORDINÁRIA Nº 1842, DE 13 DE ABRIL DE 1953. Dispõe e Fixa Normas para a Prestação do Serviço Militar Pelos Medicos, Farmaceuticos e Dentistas e Pelos Estudantes de Medicina, Farmacia e Odontologia.
LEI Nº 1.842, DE 13 DE ABRIL DE 1953
Dispõe e fixa normas para a prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Os médicos, farmacêuticos e dentistas, a partir da presente data, prestarão o serviço militar, a que estiverem obrigados por lei, exclusivamente nos Serviços de Saúde das Fôrças Armadas.
Os estudantes de medicina, farmácia e odontologia, ao serem convocados para o serviço militar, presta-lo-ão na forma estabelecida pelo Título I desta Lei.
DA FORMAÇÃO DOS OFICIAIS MÉDICOS DA RESERVA
São criados os Cursos de Saúde nos Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (C.P.O.R. e N.P.O.R.), destinados especificamente à formação dos Oficiais, Médicos, Farmacêuticos e Dentistas da Reserva, cabendo à Diretoria de Saúde do Exército a supervisão da fase técnica dêsses cursos e, consequentemente, a responsabilidade pela difusão da doutrina médico-militar em vigor, através dos Cursos de Saúde dos C.P.O.R e dos N.P.O.R.
Serão matriculados obrigatòriamente nos Cursos de Saúde dos C.P.O.R. e dos N.P.O.R. os alunos das Escolas de Medicina, Farmácia e Odontologia, quando convocados para o serviço militar julgados aptos em inspeção de saúde.
Parágrafo único. Será, também, facultada a prestação do serviço militar, nas condições previstas neste artigo, aos estudantes que já tenham concluído o segundo ano científico ou clássico, desde que se proponham a cursar uma das Escolas de Medicina, Farmácia ou Odontologia, do País.
Os Cursos de Saúde dos C.P.O.R. e dos N.P.O.R. serão de doze meses, subdivididos em duas fases:
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1ª fase, de nove meses, compreendendo a instrução militar básica.
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2ª fase, de três meses, compreendendo um estágio de instrução técnica em Unidades ou Estabelecimento, do Exército, que disponham de órgãos de execução do respectivo Serviço de Saúde.
Terminada com aproveitamento a 1ª fase de Instrução nos Cursos de Saúde, aos quais se refere o artigo anterior, serão os alunos dêsses Cursos graduados em Terceiros Sargentos de Saúde, reservistas, até o último ano de sua formação profissional - dentro do prazo máximo de:
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Oito anos para os estudantes de medicina.
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Quatro anos para os estudantes de farmácia e para os de odontologia.
No último ano de sua formação profissional ficarão os estudantes de medicina, farmácia e odontologia, sujeitos a um estágio de instrução, de três meses nos termos da alínea b) do artigo 5º desta Lei.
A conclusão dos Cursos de Medicina, Farmácia e Odontologia, em Escolas Oficiais ou reconhecidas, pelo Terceiros Sargentos de Saúde - estudantes de uma daquelas Escolas - desde que tenham realizado com aproveitamento o estágio de três meses da 2ª fase, importará:
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Na nomeação no pôso de 2º Tenente Médico da Reserva de 2ª classe, para os Médicos.
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Na declaração como Aspirantes a Oficial da Reserva de 2ª classe, para os Farmacéuticos e Dentistas.
Simultâneamente com sua nomeação - ou declaração - ficarão os Segundos-Tenentes Médicos, ou Aspirantes a Oficial Farmacêuticos e os Aspirantes a Oficial Dentista, da Reserva de 2ª classe, sujeitos a um estágio de serviço - pelo prazo máximo de doze meses - em Unidades ou estabelecimentos que disponham de Órgãos de execução do Serviço de Saúde do Exército.
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Necessidades do Serviço de Saúde do Exército - até o limite dos claros existentes nos respctivos Quadros de Oficiais Médicos...
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