LEI ORDINÁRIA Nº 4376, DE 17 DE AGOSTO DE 1964. Dispõe Sobre a Prestação do Serviço Militar Pelos Estudantes de Medicina Farmacia Odontologia e Veterinaria e Pelos Medicos Farmaceuticos Dentistas e Veterinarios.

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Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontológica e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estudos regularmente matriculados nos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, oficiais ou reconhecimentos, prestarão Serviço Militar na forma da presente Lei.

Art. 2º Os Médico Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, diplomados em escolas oficiais ou reconhecidas, prestarão Serviço Militar a que estiverem obrigados, em princípio, nos Serviços de Saúde ou Veterinária das Fôrças Armadas.

Título I

Dos Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária

Art. 3º Os estudantes, de que trata o art. 1º desta Lei, terão a prestação do Serviço Militar inicial adiada até a conclusão dos respectivos cursos.

§ 1º Um vez diplomados, satisfeitas as condições previstas no Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército, serão declarados Aspirantes e Oficial, ficando sujeitos ao estágio de adaptação na forma preconizada para os Oficiais dos Quadros de Engenheiros Militares e Veterinários.

§ 2º Concluído o estágio de adaptação, de conformidade com as disposições do R-CORE, serão promovidos a Segundos-Tenentes da Reserva de 2º Classe do Exército.

§ 3º Os que não satisfizerem as condições estabelecidas nesta Lei ingressarão na Reserva, na forma de sua regulamentação.

Título II

Doa Médicos Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários

Art. 4º Aos Médicos Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, diplomados, em escolas oficiais ou reconhecidas, Reservistas de 1º e 2º Categoria e que satisfaçam as condições previstas em Regulamento para ingresso no Corpo de Oficiais da Reserva do Exército, fica assegurado o direito ao pôsto de Segundo-Tenente, da 2º Classe da Reserva do Exército, com as denominações dos respectivos quadros.

Parágrafo único. Os que forem Reservistas de 3º Categoria ficam sujeitos ao estágio de adaptação nas condições estabelecidas no art. 3º desta Lei e seus parágrafos.

Art. 5º Os Segundos-Tenentes Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, da 2º Classe da Reserva do Exército, ficam sujeitos ao estágio de serviço de que trata o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.

Art. 6º As condições para e realização do estágio de serviço a...

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