DECRETO Nº 2057, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1996. da Nova Redação Ao Artigo 27 do Decreto 63.704, de 29 de Novembro de 1968, Regulamento da Lei de Prestação do Serviço Militar Pelos Estudantes de Medicina, Farmacia, Odontologia e Veterinaria e Pelos Medicos, Farmaceuticos, Dentistas e Veterinarios.

DECRETO Nº 2.057, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1996.

Dá nova redação ao Art. 27 do Decreto n° 63.704, de 29 de novembro de 1968, Regulamento da Lei de Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

O § 3° do art. 27 do Regulamento da Lei de Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, aprovado pelo Decreto n° 63.704, de 29 de novembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27........................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 3° A incorporação será realizada, anualmente, no primeiro bimestre do ano seguinte ao do término do curso.

.................................................................................................................................

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1996; 175°...

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