LEI ORDINÁRIA Nº 11232, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005. Altera a Lei 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 - Codigo de Processo Civil, para Estabelecer a Fase de Cumprimento das Sentenças No Processo de Conhecimento e Revogar Dispositivos Relativos a Execução Fundada em Titulo Judicial, e da Outras Providencias.

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††††LEI N∫ 11.232, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.

†††††Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CÛdigo de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenÁas no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos ‡ execuÁ„o fundada em tÌtulo judicial, e d· outras providÍncias.

††††O PRESIDENTE DA REP⁄BLICA FaÁo saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

†††††Art. 1o Os arts. 162, 267, 269 e 463 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CÛdigo de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redaÁ„o:

††"Art. 162. .................................................................

††ß 1o SentenÁa È o ato do juiz que implica alguma das situaÁıes previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.

††................................................................." (NR)

††"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resoluÁ„o de mÈrito:

††................................................................." (NR)

††"Art. 269. Haver· resoluÁ„o de mÈrito:

††................................................................." (NR)

††"Art. 463. Publicada a sentenÁa, o juiz sÛ poder· alter·-la:

††................................................................." (NR)

†††††Art. 2o A SeÁ„o I do CapÌtulo VIII do TÌtulo VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CÛdigo de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 466-A, 466-B, 466-C:

††"LIVRO I

††.................................................................

††TÕTULO VIII

††.................................................................

††CAPÕTULO VIII

††DA SENTEN«A E DA COISA JULGADA

††SeÁ„o I

††Dos Requisitos e dos Efeitos da SentenÁa

††.................................................................

††Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaraÁ„o de vontade, a sentenÁa, uma vez transitada em julgado, produzir· todos os efeitos da declaraÁ„o n„o emitida.

††Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato n„o cumprir a obrigaÁ„o, a outra parte, sendo isso possÌvel e n„o excluÌdo pelo tÌtulo, poder· obter uma sentenÁa que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.

††Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferÍncia da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a aÁ„o n„o ser· acolhida se a parte que a intentou n„o cumprir a sua prestaÁ„o, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda n„o exigÌvel.

††................................................................." (NR)

†††††Art. 3o O TÌtulo VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CÛdigo de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 475-A, 475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F, 475-G e 475-H, compondo o CapÌtulo IX, "DA LIQUIDA«√O DE SENTEN«A":

††"LIVRO I

††.................................................................

††TÕTULO VIII

††.................................................................

††CAPÕTULO IX

††DA LIQUIDA«√O DE SENTEN«A

††Art. 475-A. Quando a sentenÁa n„o determinar o valor devido, procede-se ‡ sua liquidaÁ„o.

††ß 1o Do requerimento de liquidaÁ„o de sentenÁa ser· a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

††ß 2o A liquidaÁ„o poder· ser requerida na pendÍncia de recurso, processando-se em autos apartados, no juÌzo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cÛpias das peÁas processuais pertinentes.

††ß 3o Nos processos sob procedimento comum sum·rio, referidos no art. 275, inciso II, alÌneas 'd' e 'e' desta Lei, È defesa a sentenÁa ilÌquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critÈrio, o valor devido.

††Art. 475-B. Quando a determinaÁ„o do valor da condenaÁ„o depender apenas de c·lculo aritmÈtico, o credor requerer· o cumprimento da sentenÁa, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memÛria discriminada e atualizada do c·lculo.

††ß 1o Quando a elaboraÁ„o da memÛria do c·lculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poder· requisit·-los, fixando prazo de atÈ trinta dias para o cumprimento da diligÍncia.

††ß 2o Se os dados n„o forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-„o corretos os c·lculos apresentados pelo credor, e, se n„o o forem pelo terceiro, configurar-se-· a situaÁ„o prevista no art. 362.

††ß 3o Poder· o juiz valer-se do contador do juÌzo, quando a memÛria apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decis„o exeq¸enda e, ainda, nos casos de assistÍncia judici·ria.

††ß 4o Se o credor n„o concordar com os c·lculos feitos nos termos do ß 3o deste artigo, far-se-· a...

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