DECRETO Nº 1806, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1996. Promulga o Acordo para a Conservação da Fauna Aquatica Nos Cursos Dos Rios Limitrofes, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republilca do Paraguai, em Brasilia, em Primeiro de Setembro de 1994.
DECRETO Nº 1.806, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1996
Promulga o Acordo para a Conservação da Fauna Aquática nos Cursos dos Rios Limítrofes, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, em Brasília, em 1º de setembro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai firmaram, em Brasília, em 1º de setembro de 1994, o Acordo para a Conservação da Fauna Aquática nos Cursos dos Rios Limítrofes;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 138, de 10 de novembro de 1995;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 6 de dezembro de 1995, nos termos de seu artigo XIII,
DECRETA:
Acordo para a Conservação da Fauna Aquática nos Cursos dos Rios Limítrofes, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, em Brasília, em 1º de setembro de 1994, apenso por copia ao presente Decreto será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia
O Governo da República do Brasil
e
O Governo da República do Paraguai
(doravante denominados ?Partes Contratantes?),
Conscientes da necessidade de preservar e conservar os recursos pesqueiros em sua fronteira líquida, estabelecendo critérios adequados de pesca;
Desejos de evitar por todos os meios possíveis a degradação ambiental e a poluição das águas dos rios limítrofes e dos ecossistemas a eles associados;
Inspirados no propósito de intensificar a cooperação técnico-cientifica destinada à proteção dos recursos pesqueiros, devido a sua importância ambiental, econômica social e esportiva;
Reconhecendo a necessidade de estabelecer mecanismo e instrumento comuns a ambos países,
Acordam o seguinte:
As Partes Contratantes acordam em regular a pesca nas águas dos rios limítrofes entre seus territórios em harmonia com as disposições deste Acordo.
O presente Acordo se aplicará às águas do rio Paraguai, no trecho compeedido entre a desembocadura do rio...
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