DECRETO Nº 1806, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1996. Promulga o Acordo para a Conservação da Fauna Aquatica Nos Cursos Dos Rios Limitrofes, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republilca do Paraguai, em Brasilia, em Primeiro de Setembro de 1994.

DECRETO Nº 1.806, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1996

Promulga o Acordo para a Conservação da Fauna Aquática nos Cursos dos Rios Limítrofes, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, em Brasília, em 1º de setembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai firmaram, em Brasília, em 1º de setembro de 1994, o Acordo para a Conservação da Fauna Aquática nos Cursos dos Rios Limítrofes;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 138, de 10 de novembro de 1995;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 6 de dezembro de 1995, nos termos de seu artigo XIII,

DECRETA:

Art. 1º 0

Acordo para a Conservação da Fauna Aquática nos Cursos dos Rios Limítrofes, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, em Brasília, em 1º de setembro de 1994, apenso por copia ao presente Decreto será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampréia

O Governo da República do Brasil

e

O Governo da República do Paraguai

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Conscientes da necessidade de preservar e conservar os recursos pesqueiros em sua fronteira líquida, estabelecendo critérios adequados de pesca;

Desejos de evitar por todos os meios possíveis a degradação ambiental e a poluição das águas dos rios limítrofes e dos ecossistemas a eles associados;

Inspirados no propósito de intensificar a cooperação técnico-cientifica destinada à proteção dos recursos pesqueiros, devido a sua importância ambiental, econômica social e esportiva;

Reconhecendo a necessidade de estabelecer mecanismo e instrumento comuns a ambos países,

Acordam o seguinte:

Artigo I

As Partes Contratantes acordam em regular a pesca nas águas dos rios limítrofes entre seus territórios em harmonia com as disposições deste Acordo.

Artigo II

O presente Acordo se aplicará às águas do rio Paraguai, no trecho compeedido entre a desembocadura do rio...

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