LEI ORDINÁRIA Nº 1716, DE 29 DE OUTUBRO DE 1952. Dispõe Sobre a Concessão Dos Favores Previstos No Dec/012944, de 30 03 18 e No Dec/004246, de 06 01 21 a Companhia de Usinas Metalurgicas.

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Lei nº 1.716, de 29 de outubro de 1952

Dispõe sôbre a concessão dos favores previstos no Decreto nº 12.944, de 30 de março de 1918 e no Decreto nº 4.246, de 6 de janeiro de 1921, à Companhia de Usinas Metalúrgicas.

O CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É concedido à Companhia Brasileira de Usinas Metalúrgicas o prazo de 15 (quinze) anos para continuar no gôzo dos favores que lhe foram concedidos com base nos artigos 6º, 7º e 8º do Decreto nº 12.944, de 30 de março de 1918 e do Decreto nº 4.246, de 6 de janeiro de 1921, mediante as condições estabelecidas no Decreto nº 16.776, de 16 de janeiro de 1925.

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