DECRETO Nº 95186, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987. Declara de Interesse Social, para Fins de Desapropriação, o Imovel Rural Denominado 'faxinal das Araras', Classificado Como Latifundio por Exploração, Situado No Municipio de Guarapuava, No Estado do Parana, Compreendido Na Zona Prioritaria, para Fins de Reforma Agraria, Fixada Pelo Decreto 92.622, de 02 de ...

DECRETO N.° 95.186, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Faxinal das Araras", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Guarapuava, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 2 de maio de 1.986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1°

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ?a?, ?b?, ?c? e ?d?, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Faxinal das Araras", com área de 360,8526ha (trezentos e sessenta hectares, oitenta e cinco ares e vinte e seis centiares), situado no Município de Guarapuava, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude 52°21'05"WGr e latitude 25°03'34"S, situado na divisa de terras da Manasa e terras de proprietários diversos, segue por linha seca, confrontando com terras de proprietários diversos, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 343°05'34" e 1.776,96m, até o marco 2; 346°05'23" e 560,54m, atravessando uma sanga sem nome, até o marco 3; 87°28'38" e 52,84m, até o marco 4; 353°50'03" e 60,03m, até o marco 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da firma Antonio de Pauli S/A, com o azimute verdadeiro de 89°13'57" e 1.714,94m, atravessando o Rio Capivara, até o marco 6; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Manasa, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 165°09'33" e 2.007,97m, até o marco 7; 256°33'13" e 1.669,67m, até o marco 1, início da descrição deste perímetro (fonte de referência: carta do DSG, folha SG-22-V-D-II, escala 1:50.000, ano 1973).

Art. 2°

Excluem-se dos efeitos desde decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias...

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