LEI ORDINÁRIA Nº 8020, DE 12 DE ABRIL DE 1990. Dispõe Sobre as Relações Entre as Entidades Fechadas de Previdencia Privada e Suas Patrocinadoras, No Ambito da Administração Publica Federal.

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LEI N° 8.020, DE 12 DE ABRIL DE 1990

Dispõe sobre as relações entre as entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras, no âmbito da Administração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°

Para os fins desta lei consideram-se:

I - patrocinadoras: as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União;

II - entidades: as entidades fechadas de previdência privada patrocinadas pelas pessoas jurídicas referidas no inciso anterior.

Art. 2°

Às patrocinadoras é vedada a utilização da faculdade prevista no § 3° do art. 42 da Lei n° 6.435, de 15 de julho de 1972.

Parágrafo único. A base de cálculo para a aplicação das taxas de contribuição das patrocinadoras será a massa de salários dos empregados participantes do respectivo plano de benefícios.

Art. 3°

O superávit apurado pelas entidades fechadas de previdência privada será destinado à formação de reserva de contingência, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.

Parágrafo único. A parcela excedente será utilizada para a redução das taxas de contribuições das patrocinadoras e dos participantes, na proporção em que contribuírem para o custeio.

Art. 4°

As entidades fechadas de previdência privada justificarão ao órgão executivo da Secretaria Nacional de Previdência Complementar, até o dia 30 de junho de 1990, eventuais deficiências patrimoniais ou atuariais consignadas em seus balanços, referentes ao exercício de 1989.

Parágrafo único. O órgão executivo da Secretaria Nacional de Previdência Complementar ordenará novo plano de custeio ou determinará sejam procedidos os ajustes pertinentes no plano de benefícios, no caso das deficiências referidas neste artigo.

Art. 5°

As entidades fechadas de previdência privada providenciarão, até 30 de dezembro de 1990, por intermédio de profissionais ou empresas legalmente habilitadas, a reavaliação de todos os imóveis de sua propriedade.

Art. 6°

As patrocinadoras somente poderão assumir as contribuições...

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