LEI ORDINÁRIA Nº 12058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009. Dispõe Sobre a Prestação de Apoio Financeiro pela União Aos Entes Federados que Recebem Recursos do Fundo de Participação Dos Municipios - Fpm, No Exercicio de 2009, Com o Objetivo de Superar Dificuldades Financeiras Emergenciais; Altera as Leis 11.786, de 25 de Setembro de 2008, 9.503, de 23 de Setembro de 1997, 11.882, de 23 de Dezembro de 2008, 10.836, de 9 de Janeiro de 2004, 11.314, de 3 de Julho de 2006, 11.941, de 27 de Maio de 2009, 10.925, de 23 de Julho de 2004, 9.636, de 15 de Maio de 1998, 8.036, de 11 de Maio de 1990, 8.212, de 24 de Julho de 1991, 10.893, de 13 de Julho de 2004, 9.454, de 7 de Abril de 1997, 11.945, de 4 de Junho de 2009, 11.775, de 17 de Setembro de 2008, 11.326, de 24 de Julho de 2006, 8.427, de 27 de Maio de 1992, 8.171, de 17 de Janeiro de 1991, 5.917, de 10 de Setembro de 1973, 11.977, de 7 de Julho de 2009, 11.196, de 21 de Novembro de 2005, 9.703, de 17 de Novembro de 1998, 10.865, de 30 de Abril de 2004, 9.984, de 17...

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LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.

Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, no exercício de 2009, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais; altera as Leis nos 11.786, de 25 de setembro de 2008, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.882, de 23 de dezembro de 2008, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 10.925, de 23 de julho de 2004, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.893, de 13 de julho de 2004, 9.454, de 7 de abril de 1997, 11.945, de 4 de junho de 2009, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 11.326, de 24 de julho de 2006, 8.427, de 27 de maio de 1992, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.977, de 7 de julho de 2009, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 9.703, de 17 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 9.984, de 17 de julho de 2000, e 11.772, de 17 de setembro de 2008, a Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, e o Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976; revoga a Lei no 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e o art. 13 da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

A União prestará apoio financeiro, no exercício de 2009, aos entes federados que recebem o Fundo de Participação dos Municípios - FPM, mediante entrega do valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título daquele Fundo nos exercícios de 2008 e 2009, antes da incidência de descontos de qualquer natureza, de acordo com os prazos e condições previstos nesta Lei e limitados à dotação orçamentária específica para essa finalidade, a ser fixada por meio de decreto do Poder Executivo.

§ 1o O valor referido no caput será calculado observando-se a variação negativa acumulada até o mês imediatamente anterior ao mês da entrega do apoio financeiro a cada ente federado, deduzidos os valores já entregues.

§ 2o O valor correspondente à variação negativa acumulada nos meses de janeiro a março de 2009 será entregue em parcela única até o dia 25 de maio de 2009.

§ 3o O valor correspondente à variação negativa acumulada nos meses de abril e maio de 2009 será entregue em parcela única até o 15o (décimo quinto) dia útil do mês de junho, no caso de haver disponibilidade orçamentária, ou até o 5o (quinto) dia útil após a aprovação dos respectivos créditos orçamentários.

§ 4o As entregas dos valores correspondentes às variações negativas registradas a partir do mês de junho de 2009 ocorrerão, mensalmente, até o 15o (décimo quinto) dia útil de cada mês, no caso de haver disponibilidade orçamentária, ou até o 5o (quinto) dia útil após a aprovação dos respectivos créditos orçamentários, na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 5o O valor referente a cada ente será calculado pelo Banco do Brasil S.A. com base nas condições dispostas neste artigo e creditado em conta bancária específica criada para essa finalidade.

§ 6o (VETADO)

Art. 2o

Os arts. 1o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o, 9o, 10 e 11 da Lei no 11.786, de 25 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

¿Art. 1o Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, para a formação de seu patrimônio.

.............................................................................................

§ 2o O patrimônio do FGCN será formado pelos recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos demais cotistas, bem como pelos rendimentos obtidos com sua administração.

§ 3o A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:

I - em moeda corrente;

II - em títulos públicos;

III - por meio de suas participações minoritárias; ou

IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.

...................................................................................¿ (NR)

¿Art. 3o Fica criado o Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval - CPFGCN, órgão colegiado com composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.

§ 1o (VETADO)

§ 2o O estatuto e o regulamento do FGCN deverão ser examinados previamente pelo CPFGCN antes de sua aprovação na assembléia de cotistas.¿ (NR)

¿Art. 4o O FGCN terá por finalidade garantir o risco de crédito das operações de financiamento à construção ou à produção de embarcações e o risco decorrente de performance de estaleiro brasileiro.

.............................................................................................

§ 2o O provimento de recursos de que trata o caput será concedido para garantir os riscos nele especificados das operações relacionadas:

I - à construção ou à produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada à empresa brasileira de navegação que opere na navegação de cabotagem ou longo curso;

II - à construção ou à produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada à navegação interior de cargas ou de passageiros de elevado interesse social;

III - à construção ou à produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação de apoio marítimo, de apoio portuário ou destinada à pesca industrial, no âmbito do Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, instituído pela Lei no 10.849, de 23 de março de 2004, bem como de embarcação de pequeno porte destinada à pesca artesanal profissional ou às atividades do micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interior de passageiros;

IV - à construção ou à produção, e à modernização, em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada ao controle, à proteção ou à segurança da navegação;

V - à construção ou à produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação especializada do tipo navio ou plataforma flutuante semi-submersível, destinada às operações de exploração, perfuração e completação petrolíferas e as relacionadas ao desenvolvimento da exploração e produção de petróleo e gás natural oriundas de reservas localizadas no mar territorial brasileiro.

§ 3o A garantia de que trata o caput restringe-se às embarcações construídas ou produzidas no mercado naval brasileiro, restrita ao período de construção da embarcação até a assinatura do respectivo termo de entrega e aceitação, excetuando-se as embarcações destinadas às atividades de micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interior de passageiros.

§ 4o A garantia de que trata o caput terá vigência até a aceitação da embarcação pelo contratante da construção ou até 24 (vinte e quatro) meses após a entrega da embarcação pelo construtor, o que ocorrer antes.

§ 5o Para as embarcações destinadas às atividades do micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interior de passageiros, a garantia de que trata o caput contemplará o tempo de financiamento da embarcação.

§ 6o A garantia de risco de performance de que trata o caput só será devida em situações decorrentes de responsabilidade do construtor naval.

§ 7o A garantia de risco de crédito de que trata o caput será devida quando se caracterizar situação de inadimplemento contratual do beneficiário ou vencimento antecipado do contrato de financiamento, conforme previsto no regulamento do FGCN.

§ 8o O detalhamento dos riscos a serem suportados pelo FGCN, de que trata o caput, como a forma de pagamento de garantia prestada por aquele Fundo ao risco de crédito no caso de vencimento antecipado do financiamento, bem como os limites de exposição do FGCN superiores às cotas integralizadas, serão definidos conforme previsto em estatuto e regulamento.¿ (NR)

¿Art. 5o Será devido ao FGCN comissão pecuniária a ser cobrada do estaleiro pela instituição financeira concedente do financiamento ou pela empresa brasileira de navegação, com a finalidade de remunerar o...

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