DECRETO Nº 80271, DE 01 DE SETEMBRO DE 1977. Regulamenta a Concessão de Ferias Anuais Remuneradas Aos Trabalhadores Avulsos e da Outras Providencias.

decreto nº 80.271, de 1 de setembro de 1977.

Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.535 de 13 de abril de 1977,

decreta:

Art. 1º

Os trabalhadores avulsos, sindicalizados ou não, terão direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da respectiva remuneração, aplicando-se, no que couber as disposições constantes das Seções I, II e VIII e artigo 142, do Capítulo IV do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação do Decreto-lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977.

Art. 2º

Para antender ao pagamento das férias de que trata o artigo anterior, os requisitantes ou tomadores de serviço contribuirão com um adicional de 10% (dez por cento), calculado sobre a remuneração do trabalhador.

§ 1º A contribuição referida neste artigo será recolhida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização do serviço, diretamente pelos requisitantes ou tomadores de serviço, à Caixa Economica Federal, para depósito em conta especial intitulada "Remuneração de Férias - Trabalhadores Avulsos", em nome do sindicato representativo da respectiva categoria profissional.

§ 2º Dentro do prazo de 72...

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