LEI ORDINÁRIA Nº 9525, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1997. Dispõe Sobre as Ferias Dos Servidores Publicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Publicas Federais, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 9.525, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1997

Dispõe sobre as férias dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 77 e 78 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

................................................................................................................................................

§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública."

"Art. 78 ...........................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período."

Art. 2º Aplica-se aos Ministros de Estado o disposto nos arts. 77, 78 e 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de dezembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Luiz Carlos Bresser Pereira

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RETIFICAÇÃO

Lei nº 9.525, de 3 de dezembro de 1997

Dispõe sobre as férias dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.

(Publicada no D.O.U. de 4 de dezembro de 1997, Seção 1)

Na página 28533, 2ª coluna, nas assinaturas, leia-se: Marco Antonio de Oliveira Maciel e Cláudia Maria Costin.

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