DECRETO Nº 92755, DE 05 DE JUNHO DE 1986. Declara Area de Proteção Ambiental o Territorio Federal de Fernando de Noronha, o Atol das Rocas e os Penedos de São Pedro e São Paulo, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 92.755, DE 5 DE JUNHO DE 1986

Declara Área de Proteção Ambiental o Território Federal de Fernando de Noronha, o Atol das Rocas e os Penedos de São Pedro e São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e 9º, item VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, combinados com o art. 2º da Lei nº 6.971, de 14 de dezembro de 1981, bem assim o regulamento baixado pelo Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, alterado pelo Decreto nº 89.532, de 6 de abril de 1984,

DECRETA:

Art. 1º

Sob a denominação de APA de Fernando de Noronha - Rocas - São Pedro e São Paulo, ficam declarados Áreas de Proteção Ambiental o Território Federal de Fernando de Noronha, a Reserva Biológica do Atol das Rocas e os Penedos de São Pedro e São Paulo.

Parágrafo único. Compõem a Área de Proteção Ambiental referida neste artigo:

I - no Território Federal de Fernando de Noronha, a área limitada pelas seguintes coordenadas - latitude 03º45' S a 03º57' S e longitude 032º19' W a 032º41' W;

II - na Reserva Biológica do Atol das Rocas, a área limitada pelas seguintes coordenadas - latitude 03º48' S a 03º59' S e longitude 033º34' W a 033º59' W; e

III - nos Penedos de São Pedro e São Paulo, a área limitada pelas seguintes coordenadas - latitude 00º53' N a 00º58' N e longitude 029º16' W a 029º24' W.

Art. 2º

A APA de Fernando de Noronha - Rocas - São Pedro e São Paulo tem por objetivos principais:

I - proteger e conservar a qualidade ambiental e as condições de vida da fauna e da flora;

II - compatibilizar o turismo organizado com a preservação dos recursos naturais;

III - conciliar, no Território Federal de Fernando de Noronha, a ocupação humana com a proteção ao meio ambiente.

Art. 3º

Na implantação e funcionamento da APA de Fernando de Noronha - Rocas - São Pedro e São Paulo serão adotadas as seguintes medidas:

I - zoneamento, estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, em coordenação com o Estado Maior das Forças Armadas e o Ministério da Agricultura, indicando as atividades a serem estimuladas ou incentivadas, bem assim as que deverão ser restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável;

II - divulgação à comunidade dos objetivos e política de proteção...

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