LEI ORDINÁRIA Nº 8693, DE 03 DE AGOSTO DE 1993. Dispõe Sobre a Descentralização Dos Serviços de Transporte Ferroviario Coletivo de Passageiros, Urbano e Suburbano, da União para os Estados e Municipios, e da Outras Providencias.
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LEI Nº 8.693, DE 3 DE AGOSTO DE 1993.
Dispõe sobre a descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A Rede Ferroviária Federal S.A. ? RFFSA, e a Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários S.A. ? AGEF, transferirão à União, atendidas as condições previstas nesta Lei, a totalidade das ações de sua propriedade no capital da Companhia Brasileira de Trens Urbanos ? CBTU, e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB.
§ 1º (VETADO.)
§ 2º (VETADO.)
§ 3º As transferências das ações far-se-ão mediante a lavratura de termo no livro de "Transferências de Ações Nominativas" das respectivas sociedades, devendo a União ser representada na forma da alínea b do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 4º (VETADO.)
§ 5º (VETADO.)
§ 6º (VETADO.)
§ 7º (VETADO.)
§ 8º Nos aditivos a contratos de crédito externo constará, obrigatoriamente, cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida apenas a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias delas decorrentes à justiça brasileira ou a arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
(VETADO.).
Efetivada a transferência das ações a que se refere o art. 1º, fica autorizada a cisão da CBTU, mediante a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, cujo objeto social será, em cada caso, a exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde esses serviços são atualmente prestados.
§ 1º A cisão far-se-á com a versão, em cada caso, de parcelas do patrimônio da CBTU diretamente vinculado à exploração dos serviços de transporte de que trata o caput deste artigo.
§ 2º As operações de cisão previstas neste artigo reger-se-ão pelo disposto nesta Lei e nos arts. 223 a 226, 229, 230, 233 e 234, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º A cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade já existente e sob controle acionário direto ou indireto de Estado ou Município obedecerá às disposições do art. 227 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 4º As ações da União nas sociedades a serem constituídas poderão ser alienadas, a qualquer título, inclusive mediante doação, aos Estados e Municípios nos quais os serviços de transporte são prestados.
§ 5º As operações de cisão de que trata este artigo só serão realizadas mediante prévia aceitação, em cada caso, pelos respectivos Estados e Municípios, da doação prevista no parágrafo anterior.
§ 6º A transferência da exploração de todos os serviços de transporte a cargo da CBTU implicará a sua extinção ou dissolução, aplicando-se, em quaisquer dos casos, o disposto nos arts. 18, 20, 21 e 23, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
Efetivada a transferência das ações a que se refere o art. 1º desta Lei, fica a União autorizada a alienar, a qualquer título...
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