LEI ORDINÁRIA Nº 6138, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1974. Dispõe Sobre a Inspeção e Fiscalização do Comercio de Fertilizante, Corretivos e Inoculantes, Destinados a Agricultura, e da Outras Providencias.

Dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É estabelecida a obrigatoriedade da inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes, destinados à agricultura.

Art. 2º

A competência para exercer a inspeção e fiscalização referida nesta Lei é do Governo Federal, por intermédio do Ministério da Agricultura.

§ 1º O Ministério da Agricultura, mediante convênio, poderá delegar aos Estados, aos Territórios e ao Distrito Federal, a competência de que trata este artigo, respeitadas as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei.

§ 2º Na fiscalização do comércio entre unidades federativas compete ao Ministério da Agricultura dirimir dúvidas, julgar infrações e aplicar penalidades.

Art. 3º

Para os efeitos desta Lei, entende-se:

  1. Por fertilizantes: toda substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes das plantas;

  2. Por corretivo: todo material capaz de, quando aplicado ao solo, corrigir-lhe uma ou mais caracteristicas desfavoráveis às plantas; e

  3. Por inoculante: todo material contendo micro-organismos fixadores de nitrogênio e que atue, favoralvemente, no desenvolvimento das plantas.

Art. 4º

As entidades que importem , produzam, manipulem ou revendam fertilizantes, corretivos ou inoculantes ficam sujeitas ao registro no órgão competente da fiscalização.

Art. 5º

Os fertilizantes, corretivos e inoculantes só podem ser comercializados, quando devidamente registrados pelos responsáveis pela sua importação, produção ou manipulação, no órgão competente de fiscalização.

Art. 6º

Serão estabelecidas em regulamento as especificações dos produtos, as normas e obrigações a que ficam submetidas as entidades cuja fiscalização é prevista nesta Lei.

Art. 7º

Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração das normas legais acarretará isolada ou cumulativamente, nos...

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