DECRETO Nº 58193, DE 14 DE ABRIL DE 1966. Cria o Fundo de Estimulo Financeiro Ao Uso de Fertilizantes e Suplementos Minerais Funfertil, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 58.193, DE 14 DE ABRIL DE 1966.

Cria o Fundo de Estímulo Financeiro ao uso de Fertilizantes e Suplementos Minerais - FUNFERTIL, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do disposto no artigo 69 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, junto ao Banco Central da República do Brasil, o FUNFERTIL - Fundo de Estímulo Financeiro ao Produtor Rural, visando a incrementar o Uso de Fertilizantes e Suplementos Minerais em suas explorações rurais, constituído dos seguintes recursos:

a) parte da receita proviniente da venda, no mercado interior ou exterior, de produtos adquiridos pela Comissão de Financiamento da Produção;

b) parcela de recursos para diversificação agropecuária, concedidos ou que venham a ser atribuídos ao Grupo Executivo de Racionalização da Cafeicultura (GERCA);

c) parcela de contrapartida, em cruzeiros, de acôrdos de empréstimos firmados pelo Govêrno Brasileiro com a Agência para o Desenvolvimento Internacional;

d) parcela da contrapartida, em cruzeiros, de acôrdos para a importação de fertilizantes e produtos fitossanitários dos Estados Unidos da América;

e) dotações consignadas no Orçamento da União;

f) recursos de outra natureza, receitas eventuais e doações.

Parágrafo único. Os recursos referidos na alínea "b" serão utilizados no incremento ao uso de adubos em lavouras diversificadas segundo os programas do GERCA, aprovados pelo Ministério da Agricultura.

Art. 2º Os recursos do FUNFERTIL, deduzidos os necessários ao custeio das operações, serão aplicados exclusivamente na concessão de estímulos financeiros diretamente aos produtores rurais que hajam, efetivamente:

a) aplicado adubos na formação de suas lavouras e pastagens;

b) utilizado suplementos minerais na alimentação de seus rebanhos leiteiros e de corte;

Parágrafo único. As lavouras de que trata a alínea "a" serão as de gêneros alimentícios essenciais, consoante especificação que vier a ser procedida pelo órgão gestor ao FUNFERTIL, admitidas, ainda, como passíveis do estímulo, as atividades hortigranjeiras e a fruticultura em geral.

Art. 3º As operações do FUNFERTIL serão realizados para rêde bancária oficial e privada, mediante convênios elaborados com o órgão gestor do FUNFERTIL, não acarretando aos beneficiários ônus ou despesas de qualquer natureza.

Art. 4º A gestão do FUNFERTIL...

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