DECRETO LEGISLATIVO Nº 10, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1956. Aprova o Acordo de Comercio Entre o Brasil e a Iugoslavia.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou nos têrmos do art. 65, inciso I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 10, DE 1956.

Aprova o Acôrdo de Comércio entre o Brasil e a Iugoslávia.

Art. 1º

É aprovado o Acôrdo de Comércio entre o Brasil e a Iugoslávia, concluído entre o Govêrno Brasileiro e o Govêrno Iugoslavo, e assinado no Rio de Janeiro, em 24 de junho de 1954.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 23 de fevereiro de 1956.

João Goulart

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

ACÔRDO DE COMÉRCIO ENTRE O BRASIL E A REPÚBLICA POPULAR FEDERATIVA DA IUGOSLÁVIA

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da República Popular Federativa da Iugoslávia, desejosos de estreitar cada vez mais as relações econômicas entre os dois países, regulamentado reciprocamente as importações e as exportações, resolveram celebrar um Acôrdo de Comércio, e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Professor Vicente Ráo, Ministro de Estado das Relações Exteriores.

O Presidente da República Popular Federativa da Iugoslávia, o Senhor Ivan Vejvoda, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário no Brasil.

Os quais, após a apresentação de seus plenos poderes encontrados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo I

O Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Popular Federativa da Iugoslávia estão concordes em que sôbre as mercadorias originárias de uma das Altas Partes Contratantes, importadas no território da outra Parte Contratante não incidirão direitos aduaneiros, taxas, tributos, prescrições ou formalidades maiores que aquêles a que estão ou venham a estar sujeitos produtos iguais ou semelhantes provenientes de qualquer ou outro país estrangeiro.

Parágrafo único. Ficam excluídos do tratamento previsto acima:

  1. as vantagens que uma das Altas Partes Contratantes concedeu ou venha a conceder a Estados limítrofes no que se refere ao tráfico fronteiriço.

  2. as vantagens decorrentes da união aduaneira, zona comercial livre ou de complementação econômica, em que se integrar-se uma das Altas Partes Contratantes;

  3. os direitos e privilégios concedidos ou que venham a ser concedidos por uma Altas Partes Contratantes a terceiros Estados por...

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