DECRETO LEI Nº 296, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Altera Dispositivos do Decreto Lei 73, de 21 de Novembro de 1966.

DECRETO-LEI Nº 296, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Altera dispositivos do Decreto-lei número 73, de 21 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º

São acrescentados ao artigo 98 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com mudança de designação do atual parágrafo único para parágrafo 1º, três novos parágrafos, com a redação seguinte:

§ 2º Quando a sociedade tiver oradores por salários ou indenizações trabalhistas, também ficarão suspensas as ações e execuções a que se refere a parte final da alínea a dêste artigo.

§ 3º Poderá ser argüida em qualquer fase processual, inclusive quanto às questões trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham o disposto na alínea a dêste artigo ou em seu parágrafo 2º. Nos processos sujeitos à suspensão, caberá à sociedade liquidanda, para realização do ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens, sem prejuízo do estatuído adiante no parágrafo único do artigo 103.

§ 4º A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo pagamento de multas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interêsse próprio, assim como não se aplicará correção monetária aos créditos pela mora resultante de liquidação.

Art. 2º

Ficam retificados, como abaixo, os artigos 5º, item III, 7º, II, parágrafo 3º, 17, alíneas ?b? e ?c?, 22, 23, 31, 32, 33, item X, parágrafo 1º, 34, 36, 44, alínea ?j? e item II, 52, 55, parágrafo 3º, 60, parágrafo 1º, 71, 85, 92, 97, 111, alínea ?e?, 116, alíneas ?e?, ?f?, ?h?, ?i?, 128, parágrafo único, 132, 134, 137, 142, 143 e 144 do Decreto-lei número 73, de 21 de novembro de 1966:

- no artigo 5º, item III, onde se lê: ?firmas estrangeiras e igualdades de condições, leia-se: ?firmas estrangeiras a igualdade de condições?.

- no artigo 7º, onde se lê: ?operações no mercado nacional?; leia-se: ?operações no mercado nacional.?

- no artigo 11, parágrafo 3º, onde se lê: ?artigo 4º?, leia-se: ?artigo 10?.

- no artigo 17, alínea ?b?, onde se lê: ?artigo 28 dêste Decreto-lei?, leia-se: ?artigo 23, parágrafo 3º, dêste Decreto-Lei?.

- no artigo 17, alínea ?c?, onde se lê: ?decreto-lei, mediante o crédito,? leia-se: ?Decreto-lei ou mediante o crédito?.

- no...

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