LEI ORDINÁRIA Nº 5389, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1968. Dispõe Sobre a Bandeira, as Armas e o Selo Nacionais

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LEI Nº 5.389, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1968.

Dispõe sôbre a Bandeira, as Armas e o Sêlo Nacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Bandeira, as Armas e o Sêlo Nacionais são os instituídos pelo Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889, observadas a forma e a apresentação estabelecidas pelo Decreto-lei nº 4.545, de 31 de julho de 1942, com as seguintes alterações:

1 - Na Bandeira, o círculo azul será pontuado por tantas estrêlas quantos forem os Estados da União e ainda por uma que represente o Distrito Federal.

2 - Nas Armas, a bordadura será carregada de tantas estrêlas quantos forem os Estados da União; e a legenda "Estados Unidos do Brasil" será substituída pela de "República Federativa do Brasil".

3 - No sêlo, as palavras "República dos Estados Unidos do Brasil" colocadas em volta do circulo representativo da esfera celeste, serão substituídas pela expressão "Republica Federativa do Brasil".

Art. 2º Sempre que se verificar alteração do número dos Estados, o Presidente da República designará uma Comissão de cinco membros, representantes dos Ministérios da Educação e Cultura, do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, e do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, para, sob a presidência do primeiro, recomendar os procedimentos de adaptação tornados indispensáveis na Bandeira, nas Armas e no Sêlo Nacionais.

§ 1º Os membros da comissão devem ser reconhecidamente versados na matéria da forma dos símbolos a que se refere êste artigo.

§ 2º Ter-se-á em vista, com relação à Bandeira Nacional, que o aumento ou redução do número de estrêlas obedecerá aos critérios de ordem histórica, astronômica e estética que orientaram a criação dêsse símbolo pelo Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889.

§ 3º As modificações serão estabelecidas mediante decreto do Poder...

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