DECRETO Nº 97535, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1989. Dispõe Sobre a Redistribuição das Competencias da Extinta Sunamam, e da Outras Providencias.

DECRETO N° 97.535, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1989

Dispõe sobre a redistribuição das competências da extinta SUNAMAM e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 3° da Lei n° 7.731, de 14 de fevereiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1°

Ficam transferidas para a Secretaria de Transportes Aquaviários - (STA), órgão central de direção superior do Ministério dos Transportes, as competências para coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da marinha mercante, e para dar execução à política nacional de navegação e marinha mercantes, ressalvada a competência legal do Ministério da Marinha, incumbindo-lhe:

I - coordenar e fiscalizar a prestação desse serviço de utilidade pública e interesses nacional;

II - participar dos estudos para formulação da política nacional de navegação e marinha mercante e executá-la, nos limites de sua competência;

III - estimular e promover a integração do transporte aquaviário com as demais modalidades, de modo a permitir à modalidade aquaviária absorver, com eficácia, o transporte para o qual se mostre a mais indicada;

IV - estimular e contribuir para o desenvolvimento do transporte aquaviário e dos serviços das empresas nacionais de navegação interior, de cabotagem e de longo curso;

V - outorgar autorização para o funcionamento das empresas nacionais de navegação interior, de cabotagem e de longo curso;

VI - outorgar concessão, autorização ou licença para a operação de linhas de navegação, segundo as normas legais e disposições regulamentares, bem como, quando as necessidades de transporte o exijam, autorizar alterações de rotas e freqüências ou para a realização de viagens extraordinárias ou implantações de linhas pioneiras;

VII - estudar o potencial de transporte das vias navegáveis interiores, articulando-se com os órgãos competentes, visando a utilização delas em favor da navegação;

VIII - manter registros de informações que permitam identificar as necessidades da navegação mercante em termos de renovação, ampliação e recuperação da frota mercante nacional;

IX - elaborar os estudos necessários à aprovação, pelos órgãos competentes, de valores tarifários para a navegação de cabotagem e interior, e fixá-los; bem como homologar e controlar os valores de fretes resultantes...

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