DECRETO LEI Nº 305, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe Sobre a Legislação Dos Livros de Escrituração das Operações Mercantis.
decreto-lei Nº 305, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sôbre a legalização dos livros de escrituração das operações mercantis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
São obrigatórios para qualquer comerciante com firma em nome individual e para as sociedades mercantis em geral os livros "Diário" e "Copiador", além dos que forem exigidos em lei especial.
§ 1º Além dos livros a que se refere o artigo anterior, as sociedades por ações deverão possuir:
I - o livro de ?Registro de Ações Nominativas?;
II - o livro de ?Transferência de Ações Nominativas";
III - o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas?;
IV - o livro de ?Transferências de Partes Beneficiárias Nominativas";
V - o livro de "Atas de Assembléias-Gerais";
VI - o livro de ?Presença dos Acionistas";
VII - o livro de "Atas das Reuniões da Diretoria";
VIII - o livro de "Atas e Pareceres do Conselho Fiscal".
§ 2º Os livros a que se referem os ns. III e IV do parágrafo anterior só serão obrigatórios para as sociedades que emitirem partes beneficiárias nominativas.
§ 3º As sociedades por cotas de responsabilidade limitada poderão possuir facultativamente os livros a que se referem os ns. V a VIII, do § 2º, dêste artigo.
Efetuado o pagamento da taxa cobrada pelo órgão do Registro do Comércio local, pelo mesmo será procedida a legalização dos livros, onde receberá, na furação própria ao longo do dorso e no sentido vertical, um fio e sêlo metálicos, conforme figura anexa ficando suprimida a rubrica de fôlhas.
Parágrafo único. A furação de que trata êste artigo será feita mecânicamente pelos respectivos fabricantes dos livros, entre as sobrecapas que ficam junto à primeira e a última fôlha útil do livro.
Os livros deverão ser encadernados e suas fôlhas numeradas, devendo conter na primeira e na última páginas úteis, respectivamente, têrmos de abertura e encerramento com indicação de firma individual ou do nome comercial da sociedade a que pertencem, do local da sede ou estabelecimento do número e data do registro da firma ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade no Registro do Comércio, do fim a que se destinam os livros, dos respectivos números de ordem e do número de suas páginas.
§ 1º Os têrmos de abertura e do encerramento deverão ser datados e assinados pelo...
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