DECRETO Nº 92374, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1986. Aprova o Estatuto da Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - Educar.

DECRETO Nº 92.374, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1986

Aprova o Estatuto da Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 91.980, de 25 de novembro de 1985,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto da Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR, em anexo.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Marco Maciel

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL PARA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EDUCAR

CAPíTULO I Artigos 1 a 6

Da Natureza, da Sede e das Finalidades

Art. 1º

A FUNDAÇÃO NACIONAL PARA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EDUCAR, instituída pelo Decreto nº 91.980, de 25 de novembro de 1985, nos termos do artigo 4º da Lei nº 5.379, de 15 de dezembro de 1967, sem fins lucrativos e por prazo indeterminado, com jurisdição em todo o território nacional e com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, reger-se-á por este Estatuto e pela legislação pertinente.

Art. 2º

A EDUCAR tem como objetivo promover a execução de programas de alfabetização e de educação básica não-formais, destinados aos que não tiveram acesso à escola ou que dela foram excluídos prematuramente.

Art. 3º

Para a consecução dos objetivos previstos no artigo 2º deste Estatuto, caberá à Fundação EDUCAR:

I - alocar recursos aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como às entidades a eles vinculadas, objetivando o desenvolvimento de ações educativas de alfabetização e de educação básica de jovens e adultos;

II - repassar recursos financeiros necessários à execução de programas de alfabetização e de educação básica de jovens e adultos, a serem implantados por entidades privadas;

III - formular projetos específicos e estabelecer normas operacionais;

IV - estimular a valorização e a capacitação dos professores responsáveis pelas atividades educativas inerentes aos programas a cargo da EDUCAR;

V - prestar cooperação técnica aos órgãos e entidades envolvidas nas ações sob a responsabilidade da EDUCAR;

VI - supervisionar e avaliar a ação desenvolvida em todo o território nacional, tanto nos aspectos administrativo-financeiros quanto nos pedagógicos;

VII - incentivar a geração, o aprimoramento e a difusão de metodologias de ensino, mediante combinação de recursos didáticos e tecnologias educacionais.

Art. 4º

As ações a que se refere este Estatuto serão executadas de forma regionalizada e participativa, consentânea com as necessidades e especificidades locais, através dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como de outras entidades públicas e privadas.

Art. 5º

A EDUCAR deverá elaborar o Plano Anual de Ação, prevendo suas atividades específicas relativas à alfabetização e à educação básica de jovens e adultos, a ser aprovado pelo Conselho Administrativo.

Art. 6º

Para a execução de suas finalidades e objetivos, a EDUCAR poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, bem como outras entidades públicas e privadas.

CAPÍTULO II Artigos 7 a 16

Da Estrutura OrganizacionaL

Art. 7º

A EDUCAR tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Órgãos Colegiados

  1. Conselho Administrativo

  2. Conselho Consultivo

    II - Órgãos de Direção Superior

  3. Presidência

    1.1 - Gabinete

    1.2 - Procuradoria Jurídica

    1.3 - Assessoria de Comunicação Social

    1.4 - Auditoria

  4. Diretoria Técnica

    2.1 - Departamentos

  5. Diretoria de Operação

    3.1 - Coordenações Estaduais

  6. Diretoria de Administração

    4.1 - Departamentos

Art. 8º

A EDUCAR será dirigida por um Presidente nomeado pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O Presidente da EDUCAR será substituído, em suas faltas e impedimentos eventuais, pela autoridade a ser indicada no Regimento Interno.

Art. 9º

São atribuições do Presidente:

I - fazer executar a política e diretrizes da EDUCAR...

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