DECRETO LEI Nº 1083, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1970. Dispõe Sobre a Incidencia e Cobrança do Imposto Unico Sobre Minerais, Concede Isenção e da Outras Providencias.

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Dispõe sôbre a incidência e cobrança do impôsto único sôbre minerais, concede isenções e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 55 da Constituição,

Art. 1º

Até a entrada em vigor do regulamento do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, fica o Ministro da Fazenda autorizado a permitir que o lançamento do tributo se faça com base na última pauta de valôres de substâncias minerais baixadas por aquêle Ministério.

Art. 2º

A lista de minerais a que se refere o artigo 6º, do Decreto-lei nº 1.038, de 21 outubro de 1969, fica acrescida do seguinte item:

- Sal Marinho

Art. 3º

O artigo 10 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 10. O impôsto único será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas sôbre o valor tributável das substâncias minerais:

I - Metais nobres, pedras preciosas, carbonatos e semipreciosas lapidáveis 1% (um por cento);

II - Minérios de ferro e de manganês 7% (sete por cento);

III - Águas minerais, salgema e sal marinho 17% (dezessete por cento);

IV - Demais substâncias minerais 4% (quatro por cento).?

Art. 4º

Ficam isentas do impôsto único sôbre minerais as saídas de minerais que devam ser utilizados como matéria-prima na industrialização de adubos e fertilizantes ou, na agricultura, como corretivo de solos:

  1. para estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes;

  2. para outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se deva processar a industrialização;

  3. para estabelecimento produtor.

Art. 5º

O simples desdobramento de blocos de mármore e granito não constitui a operação de industrialização a que se refere o § 5º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, sòmente caracterizada pela serragem ou polimento posterior.

Art. 6º

Aos recursos resultantes da cota do impôsto único incidente sôbre o sal marinho, pertencentes aos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, não se aplicam as normas estabelecidas nos artigos 16 e 17, do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 7º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, nos têrmos do artigo 172 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, remissão de créditos tributários existentes até à data da vigência dêste Decreto-lei, relativamente ao impôsto...

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