DECRETO Nº 53532, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1964. Institui Classes de 6 Serie Primaria e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 53.532, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1964.

Institui classes de 6ª série primária e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que a educação é um direito de todos, fundamento da grandeza nacional que ao Poder Público cabe defender e preservar;

CONSIDERANDO o elevado número de alunos saídos da 5ª série do curso primário que não lograram aprovação nos exames de admissão ao Colégio Pedro II e demais estabelecimentos de grau médio do Estado da Guanabara, no corrente ano;

CONSIDERANDO que os exames de admissão têm caráter seletivo, justificando-se ainda o seu emprêgo e as conseqüentes reprovações, em virtude da insuficiência de vagas nas escolas médias;

CONSIDERANDO que êsses fatos, em parte determinantes da evasão escolar, ocorrem também em outras Unidades da Federação;

CONSIDERANDO, finalmente, que ao Govêrno Federal incumbe suplementar a ação e os planos educacionais dos Estados e Municípios a fim de que adolescentes, nas circunstâncias que se mencionam, não fiquem privados de escolas nem se lhes negue a oportunidade de uma correta preparação para a vida,

decreta:

Art. 1º

O Ministério da Educação e Cultura fica autorizado a promover convênio com estabelecimentos de ensino primário e médio do Estado da Guanabara, para a constituição, mediante custeio pelo sistema de bôlsas de estudo, de turmas de 6ª série primária, destinadas à matrícula de candidato não habilitados nos exames de admissão ao curso ginasial do Colégio Pedro II e congêneres.

Parágrafo único. Na impossibilidade de criação de tal série em estabelecimentos já existentes, o Ministério da Educação e Cultura promoverá a sua instalação em próprios da União ou, ainda, em prédios particulares de associações familiares, sob a forma de ginásios da comunidade.

Art. 2º

No ato do convênio cuja fiscalização caberá à Diretoria do Ensino Secundário através das Inspetorias Seccionais será fixado o valor das bôlsas de estudo integrais e de complementação, assegurando-se ainda a modicidade do ensino e remuneração condizente do pessoal docente e administrativo.

Art. 3º

Como disciplinas obrigatórias da 6ª série primária considerar-se-ão as da 1ª série ginasial, para os efeitos do que...

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