DECRETO Nº 2967, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999. Institui o Sistema de Acompanhamento Legislativo e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 2.967, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999.

Institui o Sistema de Acompanhamento Legislativo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Sistema de Acompanhamento Legislativo (SIAL), no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta, com o objetivo de:

I ? atender às necessidades de assessoramento e informação do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos dirigentes de entidades estatais da Administração Pública Federal, quanto às atividades do Congresso Nacional;

II ? coordenar o fluxo de informações e mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional, tendo em vista os objetivos gerais e a uniformidade das ações do Governo sobre matéria legislativa;

III ? acompanhar as proposições em tramitação no Congresso Nacional;

IV ? diligenciar quanto ao atendimento de requerimentos de informação, indicações, consultas e outras solicitações formuladas pelos membros do Congresso Nacional ao Poder Executivo.

Art. 2º

O Secretário de Estado de Relações Institucionais da Presidência da República orientará normativamente as ações dos órgãos que integram o SIAL.

Art. 3º

A Secretaria de Estado de Relações Institucionais da Presidência da República é o órgão central do SIAL, com a atribuição de coordenar as ações dos órgãos que o integram.

Art. 4º

Compõem o SIAL as Assessorias Parlamentares dos Ministérios, a Assessoria de Relações com o Congresso do Ministério das Relações Exteriores, bem como os órgãos da Administração Federal indireta, com atribuições análogas às mencionadas no art. 1º.

Parágrafo único. Os Chefes das Assessorias Parlamentares dos Ministérios serão nomeados pelo Presidente da República, por proposta do respectivo Ministro de Estado e encaminhada por intermédio do Secretário de Estado de Relações Institucionais, nos termos do disposto no § 2º do art. 1º do Decreto nº 2.947, de 26 de janeiro de 1999.

Art. 5º

Os Chefes de Assessoria Parlamentar e os titulares dos órgãos referidos no artigo anterior subordinam-se, para efeito deste Decreto, diretamente ao gabinete do Ministro ou do dirigente máximo da entidade a que pertença.

§ 1º Os Ministros e dirigentes estatais federais instruirão as respectivas unidades operacionais no sentido de assegurar ao...

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