DECRETO LEI Nº 446, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1969. Modifica a Redação Dos Artigos 4 e 9 do Decreto-lei 359 de 17 de Dezembro de 1968 que Criou a Comissão Geral de Investigações.

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dECRETO-LEI Nº 446, DE 3 DE FeVEREIRO DE 1969

Modifica a redação dos artigos e do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, que criou a Comissão Geral de Investigações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º O artigo 4º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Durante a investigação, ou após ela, será dada ao indiciado oportunidade de defesa, por escrito, em prazo não excedente de oito dias.

§ 1º A notificação do indiciado far-se-á por intermédio do Departamento de Polícia Federal.

§ 2º Se o indiciado estiver em local incerto ou não sabido, no Brasil ou no estrangeiro, a notificação será feita mediante edital, publicado duas vêzes no Diário Oficial, com o prazo de dez dias. Se, todavia, encontrar-se o indiciado, no estrangeiro, mas em lugar certo, far-se-á a citação mediante telegrama.

§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, o prazo para apresentação da defesa começará a ser contado do dia subseqüente àquele em que terminar o decêndio.

§ 4º Esgotado o prazo, sem que o indiciado apresente defesa, ser-lhe-á nomeado defensor para apresentá-la no prazo de cinco dias".

Art. 2º Ao art. 9º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, são acrescidos os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

"Art. 9º......................................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 1º A prova de que trata êste artigo será feita perante a Comissão Geral de Investigações.

§ 2º A Comissão Geral de Investigações emitirá parecer conclusivo sôbre a prova apresentada e o submeterá ao Presidente da República, que decidirá, revogando, ou não o decreto de confisco".

Art. 3º O exercício da função de membro da Comissão Geral de Investigações, de Subcomissões por ela instituídas, assim como o de atribuições por ela delegadas, será considerado, para todos os efeitos legais, serviço relevante.

Art. 4º Gozará de franquia postal, inclusive aérea, a correspondência expedida...

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