DECRETO Nº 70185, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1972. Dispõe Sobre o Programa Nacional de Teleducação (prontel) e da Outras Providencias.

Decreto nº 70.185, de 23 de fevereiro de 1972.

Dispõe sobre o Programa Nacional de Teleducação (PRONTEL) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica restituído o "Programa Nacional de Teleducação - PRONTEL", organismo de natureza transitória, visando a integração em âmbito nacional, das atividades didáticas e educativas através do Rádio, da Televisão e outros meios, de forma articulada com a Política Nacional de Educação.

Art. 2º

Para efeito de supervisão o PRONTEL, é vinculado à Secretaria Geral do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 3º

As atividades de que trata o art. 1º serão supervisionadas e coordenadas por uma Comissão de Administração, constituída de 6 (seis) membros, sendo um deles Coordenador, todos designados pelo Ministro da Educação e Cultura.

Parágrafo único. Os demais componentes da Comissão de Administração do PRONTEL serão 2 (dois) representantes do Ministério da Educação e Cultura, 1 (um) do Ministério das Comunicações, 1 (um) do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e 1 (um) do Ministério da Fazenda, indicados pelo respectivos ministros de Estado.

Art. 4º

O PRINTEL será executado com recursos orçamentários federais, estaduais, e extraorçamentários, de fontes internas e externas, que sejam destinados às atividades de que trata o artigo 1º deste decreto.

Art. 5º

Será aberta, no FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, uma subconta denominada fundo Especial para teleducação, nas...

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