DECRETO LEI Nº 308, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe Sobre a Receita do Instituto do Açucar e do Alcool (iaa) e da Outras Providencias.
Localização do texto integral
DECRETO-LEI Nº 308, DE 28 de FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sôbre a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
Art. 1º Ficam extintas, a partir de 15 de março de 1967, as taxas de que trata o art. 20 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965.
Art. 2º Até a data referida no artigo anterior as taxas nêle mencionadas serão arrecadadas de acôrdo com as normas atualmente em vigor, observado o disposto no artigo 3º dêste Decreto-lei.
§ 1º Ficam as usinas de açúcar e as destilarias de álcool obrigadas a cobrar e recolher ao Banco do Brasil, à conta do Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.), as taxas devidas em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III, do art. 20 da referida Lei nº 4.870.
§ 2º O Instituto do Açúcar e do Álcool indicará dentro de 60 (sessenta) dias contados da data dêste Decreto-lei aos demais órgãos do Govêrno, estabelecimentos de crédito, oficiais e controlados pela União, as usinas e destilarias que deixaram de cumprir o disposto neste artigo, a fim de que não lhes sejam prestados quaisquer benefícios, inclusive os de assistência creditícia, enquanto não tiverem efetuado o recolhimento devido.
§ 3º Sem prejuízo das medidas previstas no parágrafo anterior e de outras sanções que no caso couberem, serão instaurados simultâneamente pelo órgão competente os processos por abuso de poder econômico e enriquecimento ilícito.
Art. 3º Para custeio da intervenção da União, através do Instituto do Açúcar e do Álcool, na economia canavieira nacional, ficam criadas, na forma prevista no artigo 157, § 9º da Constituição Federal de 25 de janeiro de 1967, as seguintes contribuições:
I - de até NCr$1,57 (um cruzeiro nôvo e cinqüenta e sete centavos) por saco de açúcar de 60 (sessenta) quilos destinados ao consumo interno do País.
II - de até NCr$0,01 (um centavo) de cruzeiro nôvo por litro de qualquer tipo e graduação destinada ao consumo interno, excluído o álcool anidro para mistura carburante.
1º As contribuições a que se refere êste artigo serão proporcionalmente corrigidas pela Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool em função da variação dos preços do açúcar e do álcool, fixados para o mercado nacional.
§ 2º Quando o açúcar fôr acondicionado em sacos de pêso inferior, a 60 (sessenta) quilos ou a granel, a forma do parágrafo único do artigo 11 do Decreto-lei nº 56, de 18 de novembro de 1966, as contribuições a que se refere êste artigo serão cobradas sôbre as porções de 60 (sessenta) quilos, ou proporcionalmente quando se tratar de parcelas superiores.
§ 3º A produção e comercialização do açúcar líquido e do mel rico concentrado, desde que resulte da utilização da cana-de-açúcar, estarão sujeitas ao mesmo regime legal da disciplina da produção açucareira e do sistema de cobrança das contribuições na forma que fôr estabelecida em resolução da Comissão Executiva...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO