DECRETO Nº 62247, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1968. Aprova o Regulamento de Promoções de Graduados do Exercito.

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Decreto nº 62.247, de 8 de fevereiro de 1968.

Aprova o Regulamento de Promoções de graduados do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército, que com êste baixa, assinado pelo General-de-Exército Aurélio de Lyra Tavares, Ministro de Estado do Exército.

Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Aurélio de Lyra Tavares

REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE GRADUADOS DO EXÉRCITO

(R-196)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º Êste Regulamento estabelece o sistema de promoções dos Graduados do Exército e as condições que as regularão, tendo em vista:

1) as necessidades das Organizações Militares;

2) a seleção de valores profissionais;

3) o acesso gradual, regular e harmônico às graduações da hierarquia militar, de modo a proporcionar as praças, em igualdade de condições possibilidades iguais;

4) a centralização, em um único órgão, dos encargos relativos às promoções de Sargentos, de tôdas as qualificações militares, às graduações superiores.

Art. 2º As promoções, dentro das vagas existentes, serão realizadas visando a dar justo valor à capacidade profissional e às habilitações especiais dos graduados, obedecendo-se ao princípio misto Antiguidade-Merecimento.

Parágrafo único. Para a efetivação do princípio Antiguidade-Merecimento serão computados valores proporcionais, correspondentes a êsses dois aspectos, através da aferição de fatôres positivos e negativos, definidos neste Regulamento.

Art. 3º As promoções às graduações de Subtenente, 1º Sargento e 2º Sargento serão realizadas, no âmbito do Exército, pelo Departamento Geral do Pessoal (DGP), mediante autorização do Ministro do Exército.

Parágrafo único. Será promovido "post mortem" o Sargento que, na data do seu falecimento, já fizer jus à promoção, por satisfazer às condições fixadas neste Regulamento.

Art. 4º Fica criada a Comissão de Promoções de Sargentos (CPS), para assessorar o Departamento Geral do Pessoal em todos os assuntos relativos à promoção de Sargentos.

Art. 5º As promoções à graduação de 3º Sargento serão realizadas para preenchimento das vagas, mediante autorização do Ministro do Exército, após habilitação regulamentar dos candidatos, da seguinte maneira:

1) dos oriundo de Cursos de Formação em Escolas, pelos respectivos Comandantes;

2) dos oriundos de Cursos de Formação autônomos, pelo Diretor ou Chefe da Organização Militar em que funcionar o Curso considerado;

3) dos oriundo de Cursos de Formação de âmbito de Exército ou Comando Militar de Área, pelos Comandantes dêsses Grandes Comandos, de acôrdo com os Quadros de Acesso elaborados pelas Regiões Militares, para promoção por Região Militar, e conforme o que fôr estabelecido pelo Departamento Geral do Pessoal.

Parágrafo único. A promoção poderá ser no âmbito do território nacional, sob o contrôle do Departamento Geral do Pessoal, sempre que tal medida se justifique.

Art. 6º As promoções à graduação de Cabo serão realizadas pelo Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar onde ocorrerem as vagas, para preenchimento das mesmas, após habilitação regulamentar dos candidatos e segundo o seu merecimento intelectual.

Parágrafo único. Para a efetivação do princípio de Merecimento Intelectual, será obedecida a classificação da praça no Curso ou Concurso de habilitação correspondente.

CAPÍTULO II

Condições para Promoção

Art. 7º São condições imprescindíveis para promoção à graduação superior, ressalvadas as prescrições especiais, constantes dos Regulamentos das Escolas em que funcionarem Cursos de Formação de Sargentos (CFS):

1) ter sido inspecionado de saúde até a data limite fixada no Calendário (Anexo 4);

2) estar classificado, pelo menos, no comportamento "BOM";

3) ter, no mínimo, os seguintes interstícios, contados dia a dia:

- para 3º Sargento: 6 (seis) meses de praça;

- para 2º Sargento: 6 (seis) anos de 3º Sargento;

- para 1º Sargento: 2 (dois) anos de 2º Sargento;

- para Subtenente: 2 (dois) anos de 1º Sargento e 16 (dezesseis) anos de praça;

- os interstícios acima referem-se às datas marcadas para as promoções;

4) ter sido aprovado, respectivamente, nos cursos de formação, aprefeiçoamento e extensão, ou em concursos, conforme o estabelecido pelas "Normas Gerais de Habilitação e Estrutura de Acesso das Praças", que estiverem em vigor.

§ 1º O graduado que deixar de ser promovido, em vista de não ter sido inspecionado de saúde, por culpa de terceiros, terá uma única vez assegurado o seu direito de acesso, na promoção seguinte, independentemente de vaga a contar da data em que teria sido promovido - desde que julgado "Apto".

§ 2º A praça pára-quedista deverá satisfazer, além do requisito previsto no item 1) dêste artigo, às condições especiais de aptidão física e psíquica necessárias a integrante da tropa aeroterrestre.

Art. 8º Com referência ao requisito do item 1) do Art. 7º, no caso de se verificar a incapacidade, a Junta Militar de Saúde declarará se aquela é temporária ou definita.

§ 1º No caso de incapacidade temporária - decorrente ou não de acidente em serviço ou de moléstia nêle adquirida - o graduado será promovido na data em que tal lhe couber, desde que aquela haja ocorrido dentro do prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data da inspeção de saúde, até a data da promoção.

Excetua-se o caso em que o graduado, nesse período, tenha sido julgado incapaz para o exercício de sua Qualificação Militar e esteja em processamento a mudança dessa para outra Qualificação Militar.

§ 2º No caso de a incapacidade temporária não ser decorrente de acidente em serviço ou de moléstia nêle adquirida, e de haver ocorrido em data que ultrapasse o prazo máximo de 6 (seis) meses, o graduado só será promovido ao ser julgado "Apto". Sê-lo-á a contar da data de promoção anterior mais próxima, independentemente de existência de vaga. Nesta eventualidade, ficará excedente, até a abertura de vaga, procedendo-se, então, como determinado no parágrafo 2º do art. 13.

§ 3º Quando a incapacidade temporária fôr decorrente de acidente em serviço ou de moléstia nêle adquirida, por prazo superior ao estipulado no parágrafo 1º, o graduado será promovido na data em que isto lhe couber, desde que o respectivo Documento Sanitário de Origem tenha sido apresentado à Comissão de Promoções de Sargentos dentro do prazo previsto no Anexo 4 (parte relativa à inspeção de saúde).

§ 4º No caso de incapacidade definitiva, ou de incapacidade temporária por período superior a 2 (dois) anos, o graduado será reformado, de acôrdo com a Lei de Inatividade.

Art. 9º O prazo de validade da Inspeção de Saúde é de 12 (doze) meses.

Art. 10. Para que o Sargento ou Cabo seja promovido à graduação superior, deverão ser satisfeitas, ainda, as seguintes condições:

1) estar classificado, por pontos, mediante a respectiva Ficha de Promoção, dentro do número de vagas de preenchimento autorizado;

2) ter sido incluído no Quadro de Acesso respectivo para promoção no semestre considerado.

Art. 11. Para promoção dos que destinam a Organização Militar de atividade especial, será exigida além dos requisitos estabelecidos nos Arts. 7º e 10, a correspondente habilitação. Assim, por exemplo: para a promoção do pára-quedista, o candidato deverá, necessàriamente, ter concluído com aproveitamento a Instrução Básica Aeroterrestre ou ter-se habilitado com o Curso de Mestre de Salto, conforme o caso.

Art. 12. A bravura, em caso de operações de guerra, poderá constituir motivo de promoção, independentemente de quaisquer outras condições.

§ 1º Para os fins dêste artigo, a bravura deverá ser comprovada em ato ou atos não comuns de coragem, audácia, valor diante das responsabilidades, firmeza, energia, tenacidade, sentimento de dever - exteriozados em feitos úteis às operações militares, pelos resultados obtidos ou pelo exemplo dado à tropa, obedecidas as instruções dos Chefes.

§ 2º A bravura, caracterizada nos têrmos do parágrafo anterior, determinará a promoção, mesmo que do ato praticado tenha resultado morte ou invalidez.

§ 3º A promoção por bravura será feita pelo Ministro do Exército ou por autoridade por êste credenciada.

§ 4º Será possibilitado, ao graduado promovido por bravura, habilitar-se ao acesso que teve, mediante satisfação das condições normais exigidas para o mesmo. Se não satisfizer a essas condições, dentro do prazo estabelecido, ser-lhe-á...

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