DECRETO Nº 6049, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007. Aprova o Regulamento Penitenciario Nacional.
DECRETO Nº 6.049, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007.
Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea ?a?, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 7.210, de 11 de julho de 1984, e 10.693, de 25 de junho de 2003,
DECRETA:
Fica aprovado o Regulamento Penitenciário Federal, na forma do Anexo a este Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2007.
ANEXO
REGULAMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL
DA ORGANIZAÇÃO, DA FINALIDADE, DAS CARACTERÍSTICAS E DA
ESTRUTURA DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS FEDERAIS
DA ORGANIZAÇÃO
O Sistema Penitenciário Federal é constituído pelos estabelecimentos penais federais, subordinados ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
Compete ao Departamento Penitenciário Nacional, no exercício da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 72 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, a supervisão, coordenação e administração dos estabelecimentos penais federais.
DA FINALIDADE
Os estabelecimentos penais federais têm por finalidade promover a execução administrativa das medidas restritivas de liberdade dos presos, provisórios ou condenados, cuja inclusão se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso.
Os estabelecimentos penais federais também abrigarão presos, provisórios ou condenados, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, previsto no art. 1o da Lei no 10.792, de 1o de dezembro de 2003.
Os presos condenados não manterão contato com os presos provisórios e serão alojados em alas separadas.
DAS CARACTERÍSTICAS
O estabelecimento penal federal tem as seguintes características:
I - destinação a presos provisórios e condenados em regime fechado;
II - capacidade para até duzentos e oito presos;
III - segurança externa e guaritas de responsabilidade dos Agentes Penitenciários Federais;
IV - segurança interna que preserve os direitos do preso, a ordem e a disciplina;
V - acomodação do preso em cela individual; e
VI - existência de locais de trabalho, de atividades sócio-educativas e culturais, de esporte, de prática religiosa e de visitas, dentro das possibilidades do estabelecimento penal.
DA ESTRUTURA
A estrutura organizacional e a competência das unidades que compõem os estabelecimentos penais federais serão disciplinadas no regimento interno do Departamento Penitenciário Nacional.
Os estabelecimentos penais federais terão a seguinte estrutura básica:
I - Diretoria do Estabelecimento Penal;
II - Divisão de Segurança e Disciplina;
III - Divisão de Reabilitação;
IV - Serviço de Saúde; e
V - Serviço de Administração.
DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS
A carreira de Agente Penitenciário Federal é disciplinada pela Lei no 10.693, de 25 de junho de 2003, que define as atribuições gerais dos ocupantes do cargo.
Parágrafo único. A diretoria do Sistema Penitenciário Federal adotará as providências para elaboração de manual de procedimentos operacionais das rotinas carcerárias, para cumprimento do disposto neste Regulamento.
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES E DE FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS FEDERAIS
I - Coordenação-Geral de Inclusão, Classificação e Remoção;
II - Coordenação-Geral de Informação e Inteligência Penitenciária;
III - Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário Federal;
IV - Ouvidoria; e
V - Coordenação-Geral de Tratamento Penitenciário e Saúde.
Parágrafo único. As competências dos órgãos auxiliares serão disciplinadas no regimento interno do Departamento Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO I
DA CORREGEDORIA-GERAL
A Corregedoria-Geral é unidade de fiscalização e correição do Sistema Penitenciário Federal, com a incumbência de preservar os padrões de legalidade e moralidade dos atos de gestão dos administradores das unidades subordinadas ao Departamento Penitenciário Nacional, com vistas à proteção e defesa dos interesses da sociedade, valendo-se de inspeções e investigações em decorrência de representação de agentes públicos, entidades representativas da comunidade ou de particulares, ou de ofício, sempre que tomar conhecimento de irregularidades.
CAPÍTULO II
DA OUVIDORIA
DAS FASES EVOLUTIVAS INTERNAS, DA CLASSIFICAÇÃO E DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I - procedimentos de inclusão; e
II - avaliação pela Comissão Técnica de Classificação para o desenvolvimento do processo da execução da pena.
§ 1o A classificação e a individualização da execução da pena de que trata o caput será feita pela Comissão Técnica de Classificação.
§ 2o O Ministério da Justiça definirá os procedimentos da Comissão Técnica de Classificação.
§ 1o A efetiva inclusão do preso em estabelecimento penal federal concretizar-se-á somente após a conferência dos seus dados de identificação com o ofício de apresentação.
§ 2o No ato de inclusão, o preso ficará sujeito às regras de identificação e de funcionamento do estabelecimento penal federal previstas pelo Ministério da Justiça.
§ 3o Na inclusão do preso em estabelecimento penal federal, serão observados os seguintes procedimentos:
I - comunicação à família do preso ou pessoa por ele indicada, efetuada pelo setor de assistência social do estabelecimento penal federal, acerca da localização onde se encontra;
II - prestação de informações escritas ao preso, e verbais aos analfabetos ou com dificuldades de comunicação, sobre as normas que orientarão o seu tratamento, as imposições de caráter disciplinar, bem como sobre os seus direitos e deveres; e
III - certificação das condições físicas e mentais do preso pelo estabelecimento penal federal.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, o diretor do estabelecimento penal federal deverá adotar as providências cabíveis, sob pena de responsabilidade.
DA ASSISTÊNCIA AO PRESO E AO EGRESSO
A assistência à saúde consiste no desenvolvimento de ações visando garantir a correta aplicação de normas e diretrizes da área de saúde, será de caráter preventivo e curativo e compreenderá os atendimentos médico, farmacêutico, odontológico, ambulatorial e hospitalar, dentro do estabelecimento penal federal ou instituição do sistema de saúde pública, nos termos de orientação do Departamento Penitenciário Nacional.
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