DECRETO Nº 6049, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007. Aprova o Regulamento Penitenciario Nacional.

DECRETO Nº 6.049, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007.

Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea ?a?, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 7.210, de 11 de julho de 1984, e 10.693, de 25 de junho de 2003,

DECRETA:

Art. 1o

Fica aprovado o Regulamento Penitenciário Federal, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2007.

ANEXO

REGULAMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL

TÍTULO I Artigos 1 a 8

DA ORGANIZAÇÃO, DA FINALIDADE, DAS CARACTERÍSTICAS E DA

ESTRUTURA DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS FEDERAIS

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1o

O Sistema Penitenciário Federal é constituído pelos estabelecimentos penais federais, subordinados ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.

Art. 2o

Compete ao Departamento Penitenciário Nacional, no exercício da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 72 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, a supervisão, coordenação e administração dos estabelecimentos penais federais.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 5

DA FINALIDADE

Art. 3o

Os estabelecimentos penais federais têm por finalidade promover a execução administrativa das medidas restritivas de liberdade dos presos, provisórios ou condenados, cuja inclusão se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso.

Art. 4o

Os estabelecimentos penais federais também abrigarão presos, provisórios ou condenados, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, previsto no art. 1o da Lei no 10.792, de 1o de dezembro de 2003.

Art. 5o

Os presos condenados não manterão contato com os presos provisórios e serão alojados em alas separadas.

CAPÍTULO III Artigo 6

DAS CARACTERÍSTICAS

Art. 6o

O estabelecimento penal federal tem as seguintes características:

I - destinação a presos provisórios e condenados em regime fechado;

II - capacidade para até duzentos e oito presos;

III - segurança externa e guaritas de responsabilidade dos Agentes Penitenciários Federais;

IV - segurança interna que preserve os direitos do preso, a ordem e a disciplina;

V - acomodação do preso em cela individual; e

VI - existência de locais de trabalho, de atividades sócio-educativas e culturais, de esporte, de prática religiosa e de visitas, dentro das possibilidades do estabelecimento penal.

CAPÍTULO IV Artigos 7 e 8

DA ESTRUTURA

Art. 7o

A estrutura organizacional e a competência das unidades que compõem os estabelecimentos penais federais serão disciplinadas no regimento interno do Departamento Penitenciário Nacional.

Art. 8o

Os estabelecimentos penais federais terão a seguinte estrutura básica:

I - Diretoria do Estabelecimento Penal;

II - Divisão de Segurança e Disciplina;

III - Divisão de Reabilitação;

IV - Serviço de Saúde; e

V - Serviço de Administração.

TÍTULO II Artigos 9 a 11

DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS

Art. 9o

A carreira de Agente Penitenciário Federal é disciplinada pela Lei no 10.693, de 25 de junho de 2003, que define as atribuições gerais dos ocupantes do cargo.

Art. 10 Os direitos e deveres dos agentes penitenciários federais são definidos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo da observância de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 11 O Departamento Penitenciário Nacional editará normas complementares dos procedimentos e das rotinas carcerários, da forma de atuação, das obrigações e dos encargos dos Agentes Penitenciários nos estabelecimentos penais federais.

Parágrafo único. A diretoria do Sistema Penitenciário Federal adotará as providências para elaboração de manual de procedimentos operacionais das rotinas carcerárias, para cumprimento do disposto neste Regulamento.

TÍTULO III Artigos 12 a 14

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES E DE FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS FEDERAIS

Art. 12 São órgãos auxiliares do Sistema Penitenciário Federal:

I - Coordenação-Geral de Inclusão, Classificação e Remoção;

II - Coordenação-Geral de Informação e Inteligência Penitenciária;

III - Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário Federal;

IV - Ouvidoria; e

V - Coordenação-Geral de Tratamento Penitenciário e Saúde.

Parágrafo único. As competências dos órgãos auxiliares serão disciplinadas no regimento interno do Departamento Penitenciário Nacional.

CAPÍTULO I

DA CORREGEDORIA-GERAL

Art. 13

A Corregedoria-Geral é unidade de fiscalização e correição do Sistema Penitenciário Federal, com a incumbência de preservar os padrões de legalidade e moralidade dos atos de gestão dos administradores das unidades subordinadas ao Departamento Penitenciário Nacional, com vistas à proteção e defesa dos interesses da sociedade, valendo-se de inspeções e investigações em decorrência de representação de agentes públicos, entidades representativas da comunidade ou de particulares, ou de ofício, sempre que tomar conhecimento de irregularidades.

CAPÍTULO II

DA OUVIDORIA

Art. 14 A Ouvidoria do Sistema Penitenciário Nacional é órgão com o encargo de receber, avaliar, sugerir e encaminhar propostas, reclamações e denúncias recebidas no Departamento Penitenciário Nacional, buscando a compreensão e o respeito a necessidades, direitos e valores inerentes à pessoa humana, no âmbito dos estabelecimentos penais federais.
TÍTULO IV Artigos 15 a 19

DAS FASES EVOLUTIVAS INTERNAS, DA CLASSIFICAÇÃO E DA

INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

Art. 15 A execução administrativa da pena, respeitados os requisitos legais, obedecerá às seguintes fases:

I - procedimentos de inclusão; e

II - avaliação pela Comissão Técnica de Classificação para o desenvolvimento do processo da execução da pena.

Art. 16 Para orientar a individualização da execução penal, os condenados serão classificados segundo os seus antecedentes e personalidade.

§ 1o A classificação e a individualização da execução da pena de que trata o caput será feita pela Comissão Técnica de Classificação.

§ 2o O Ministério da Justiça definirá os procedimentos da Comissão Técnica de Classificação.

Art. 17 A inclusão do preso em estabelecimento penal federal dar-se-á por ordem judicial, ressalvadas as exceções previstas em lei.

§ 1o A efetiva inclusão do preso em estabelecimento penal federal concretizar-se-á somente após a conferência dos seus dados de identificação com o ofício de apresentação.

§ 2o No ato de inclusão, o preso ficará sujeito às regras de identificação e de funcionamento do estabelecimento penal federal previstas pelo Ministério da Justiça.

§ 3o Na inclusão do preso em estabelecimento penal federal, serão observados os seguintes procedimentos:

I - comunicação à família do preso ou pessoa por ele indicada, efetuada pelo setor de assistência social do estabelecimento penal federal, acerca da localização onde se encontra;

II - prestação de informações escritas ao preso, e verbais aos analfabetos ou com dificuldades de comunicação, sobre as normas que orientarão o seu tratamento, as imposições de caráter disciplinar, bem como sobre os seus direitos e deveres; e

III - certificação das condições físicas e mentais do preso pelo estabelecimento penal federal.

Art. 18 Quando o preso for oriundo dos sistemas penitenciários dos Estados ou do Distrito Federal, deverão acompanhá-lo no ato da inclusão no Sistema Penitenciário Federal a cópia do prontuário penitenciário, os seus pertences e informações acerca do pecúlio disponível.
Art. 19 Quando no ato de inclusão forem detectados indícios de violação da integridade física ou moral do preso, ou verificado quadro de debilidade do seu estado de saúde, tal fato deverá ser imediatamente comunicado ao diretor do estabelecimento penal federal.

Parágrafo único. Recebida a comunicação, o diretor do estabelecimento penal federal deverá adotar as providências cabíveis, sob pena de responsabilidade.

TÍTULO V Artigos 20 a 30

DA ASSISTÊNCIA AO PRESO E AO EGRESSO

Art. 20 A assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social, psicológica e religiosa prestada ao preso e ao egresso obedecerá aos procedimentos consagrados pela legislação vigente, observadas as disposições complementares deste Regulamento.
Art. 21 A assistência material será prestada pelo estabelecimento penal federal por meio de programa de atendimento às necessidades básicas do preso.
Art. 22

A assistência à saúde consiste no desenvolvimento de ações visando garantir a correta aplicação de normas e diretrizes da área de saúde, será de caráter preventivo e curativo e compreenderá os atendimentos médico, farmacêutico, odontológico, ambulatorial e hospitalar, dentro do estabelecimento penal federal ou instituição do sistema de saúde pública, nos termos de orientação do Departamento Penitenciário Nacional.

Art. 23 A assistência psiquiátrica e psicológica será prestada por profissionais da área, por intermédio de programas envolvendo o preso e seus familiares e a instituição, no âmbito dos processos de ressocialização e reintegração social.
Art. 24 Aos presos submetidos ao regime disciplinar diferenciado serão assegurados atendimento psiquiátrico e...

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