DECRETO LEI Nº 293, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe Sobre o Seguro de Acidentes do Trabalho.

DECRETO-LEI Nº 293, dE 23 DE FEVEREIrO DE 1967

Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreTa:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 7

Do acidente do trabalho e sua cobertura

Art. 1º

Para os fins do presente decreto-lei, considera-se acidente do trabalho todo aquêle que provocar lesão corporal ou perturbação funcional no exercício do trabalho, a serviço do empregador, resultante de causa externa súbita, imprevista ou fortuita, determinando a morte do empregado ou sua incapacidade para o trabalho, total ou parcial, permanente ou temporária.

Art. 2º

O risco de acidente do trabalho é responsabilidade do empregador, o qual fica obrigado a manter seguro que lhe dê cobertura.

§ 1º Ao fazer o seguro de acidentes do trabalho, o empregador transfere, à Entidade Seguradora, a responsabilidade de que trata êste artigo, da qual fica desobrigado, salvo o direito regressivo desta última, na hipótese de infração do contrato de seguro.

§ 2º O pagamento das indenizações do seguro de acidentes do trabalho não exclui os benefícios que o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS concede aos acidentados, seus associados, dentro dos planos normais.

Art. 3º

Nos têrmos do art. 158, inciso XVII, da Constituição Federal, o seguro de acidentes do trabalho é um seguro privado integrando-se no sistema criado pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

§ 1º O INPS poderá operar o seguro contra os riscos de acidentes do trabalho, em regime de concorrência com as Sociedades Seguradoras.

§ 2º É condição para as operações de que trata êste artigo, subordinar-se ao regime de autorização, normas técnicas, tarifas e fiscalização estabelecido para as Sociedades Seguradoras.

Art. 4º

Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os efeitos de seguro:

  1. as doenças profissionais;

  2. as doenças do trabalho.

§ 1º São doenças profissionais as causadas por agentes físicos, químicos ou biológicos, peculiares a determinadas funções ou diretamente resultantes de condições especiais ou excepcionais do tipo de trabalho, e constantes de relação anexa ao presente decreto-lei suscetível de revisão ou acréscimo, por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ouvido o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

§ 2º São doenças do trabalho as que resultarem, direta e exclusivamente, do exercício do trabalho e de características especiais ou excepcionais em que o mesmo seja realizado.

Art. 5º

Incluem-se entre os acidentes do trabalho:

I - Todos os sofridos pelo empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüências de:

  1. ato de sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho;

  2. ofensa física intencional em virtude de disputa relacionada com o trabalho;

  3. ato de imprudência, negligência ou brincadeira de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;

  4. ato de terceiro privado do uso da razão;

  5. desabamento, inundação ou incêndio.

    II - O acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário do trabalho:

  6. na execução de ordem ou realização de serviço sob a autoridade do empregador;

  7. na prestação espontânea de qualquer serviço ao empregador, com o fim de lhe evitar prejuízo ou de lhe proporcionar proveito econômico;

  8. em viagem a serviço do empregador, seja qual fôr o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;

  9. no percurso da residência para o local de trabalho ou dêste para aquela.

    § 1º No período de tempo destinado às refeições, ao descanso ou à satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante êste, o empregado é considerado como a serviço do empregador.

    § 2º Não é acidente do trabalho o que resultar de dolo do próprio acidentado, compreendida neste a desobediência a ordens expressas do empregador.

Art. 6º

Não será considerada agravação ou complicação de um acidente do trabalho que haja determinado lesões já consolidadas, qualquer outra lesão corporal ou doença que, resultante de outro acidente, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Art. 7º

São considerados beneficiários do acidentado os seus dependentes reconhecidos como tais pelo INPS.

CAPÍTULO II Artigos 8 a 16

Das incapacidades e das indenizações

Art. 8º

A indenização a ser paga pela ocorrência de acidentes do trabalho será calculada segundo as conseqüências dêste, assim classificadas:

I - Morte.

II - Incapacidade total e permanente.

III - Incapacidade parcial e permanente.

IV - Incapacidade temporária.

§ 1º Entende-se por incapacidade total e permanente, a invalidez para o trabalho decorrente de:

  1. perda anatômica ou a impotência funcional, em suas partes essenciais, de mais de um membro, conceituando-se como partes essenciais a mão e o pé;

  2. cegueira total;

  3. perda da visão de um ôlho e a redução simultânea de mais da metade da visão do outro;

  4. lesões orgânicas ou perturbações funcionais graves e permanentes de qualquer órgão vital, ou quaisquer estados patológicos reputados incuráveis, que determinem idêntica incapacidade para o trabalho.

§ 2º Entende-se por incapacidade parcial e permanente, a redução, por tôda a vida, da capacidade de trabalho.

§ 3º Entende-se por incapacidade temporária a perda total da capacidade do trabalho por um período limitado de tempo, nunca superior a um ano, salvo casos especiais, a critério do Juiz, para os quais poderá haver uma prorrogação de seis meses com base em perícia médica.

§ 4º Ultrapassado o prazo limite do parágrafo anterior, a incapacidade temporária será automàticamente considerada permanente, total ou parcial.

Art. 9º

O pagamento das indenizações de acidentes do trabalho será feito de acôrdo com os princípios seguintes:

I - No caso de morte, mediante uma renda mensal reajustável, paga aos beneficiários da vítima, segundo as normas estabelecidas pelo CNSP, em complemento à pensão concedida pelo INPS.

II - No caso de incapacidade total e permanente, mediante uma renda mensal reajustável, paga ao acidentado, segundo as normas estabelecidas pelo CNSP e complementar à aposentadoria concedida pelo INPS.

III - No caso de incapacidade parcial e permanente, quando fôr superior a 25% (vinte e cinco por cento), mediante escolha do acidentado:

  1. de renda mensal reajustável, fração da prevista no inciso precedente, em função do grau dessa incapacidade e segundo as normas estabelecidas pelo CNSP;

  2. do pagamento, de uma só vez, de importância fixada em tabela expedida pelo CNSP, ouvido o Ministério do Trabalho e Previdência Social, variando em função do grau dessa incapacidade, até 100 (cem) centésimos da quantia correspondente a 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) diárias, definidas estas no inciso V.

IV - No caso de incapacidade parcial e permanente, quando a incapacidade resultante fôr igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) mediante o pagamento ao acidentado, de uma só vez, de importância fixada em tabela expedida pelo CNSP, ouvido o Ministério do Trabalho e Previdência Social, variando em função do grau dessa incapacidade, entre 1 (um) e 80 (oitenta) centésimos da quantia correspondente a 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) diárias, definidas estas no inciso V.

V - No caso de incapacidade temporária, mediante o pagamento ao acidentado, a partir do dia seguinte ao do acidente de uma diária igual à trigésima parte da remuneração da vítima durante o período de incapacidade.

§ 1º No caso de morte, será paga aos beneficiários da vítima também uma importância de 30 (trinta) diárias, a título de auxílio-funeral.

§ 2º No caso de incapacidade total e permanente, se do acidente resultar cegueira total, perda ou paralísia dos membros superiores ou inferiores e de alienação mental, a renda mensal será majorada de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 10 O reajustamento da renda mensal a que se referem os incisos II e III do artigo anterior obedecerá aos critérios e índices de revisão estabelecidos pela política salarial do Govêrno, e será efetuado, anualmente, de acôrdo com os...

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