DECRETO Nº 99327, DE 19 DE JUNHO DE 1990. Cria Grupo de Trabalho Com a Finalidade de Propor Solução para os Debitos de Responsabilidade de Empresas Estatais Federais.
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DECRETO N° 99.327, DE 19 DE JUNHO DE 1990
Cria Grupo de Trabalho com a finalidade de propor solução para os débitos de responsabilidade de empresas estatais federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
E criado Grupo de Trabalho com a finalidade de propor solução para os débitos de responsabilidade de empresas estatais federais.
O Grupo de Trabalho é constituído de representantes dos seguintes órgãos:
I - da Presidência da República:
-
Secretaria‑Geral;
-
Secretaria de Assuntos Estratégicos;
II - do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
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Secretaria da Fazenda Nacional;
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Secretaria Nacional de Planejamento;
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Secretaria Nacional de Economia;
-
Secretaria Especial de Política Econômica;
III - do Ministério da Infra‑Estrutura:
-
Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia;
-
Secretaria Nacional de Energia;
-
Secretaria Nacional de Transportes;
-
Secretaria Nacional de Comunicações; e
IV - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
§ 1° O Coordenador do Grupo de Trabalho será escolhido dentre os representantes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 2° Os Ministros da Economia, Fazenda e Planejamento e da Infra‑Estrutura, até o dia 22 de junho de 1990, expedirão, no âmbito de suas atribuições, os atos de designação dos representantes do Grupo de Trabalho.
§ 3° O Grupo de Trabalho instalar‑se‑á, mediante convocação de seu Coordenador, até o terceiro dia útil subseqüente à data referida no parágrafo anterior.
No prazo de trinta dias contados da data de sua instalação, o Grupo de Trabalho apresentará relatório conclusivo contendo:
I - quadro demonstrativo das posições devedoras e credoras das empresas estatais federais, discriminando as situações delas:
-
entre si;
-
com o Tesouro Nacional;
-
com instituições financeiras privadas ou públicas federais, estaduais e municipais;
II - proposta de solução global das situações a que alude o inciso precedente, compatível com a política de eliminação do déficit do setor público federal;
III - sugestão de medidas de natureza administrativa, com o objetivo de coibir a ocorrência de débitos de responsabilidade de empresas estatais federais, com previsão de penalidades a serem aplicadas aos respectivos administradores, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
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