DECRETO Nº 99327, DE 19 DE JUNHO DE 1990. Cria Grupo de Trabalho Com a Finalidade de Propor Solução para os Debitos de Responsabilidade de Empresas Estatais Federais.

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DECRETO N° 99.327, DE 19 DE JUNHO DE 1990

Cria Grupo de Trabalho com a finalidade de propor solução para os débitos de responsabilidade de empresas estatais federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

E criado Grupo de Trabalho com a finalidade de propor solução para os débitos de responsabilidade de empresas estatais federais.

Art. 2°

O Grupo de Trabalho é constituído de representantes dos seguintes órgãos:

I - da Presidência da República:

  1. Secretaria‑Geral;

  2. Secretaria de Assuntos Estratégicos;

    II - do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

  3. Secretaria da Fazenda Nacional;

  4. Secretaria Nacional de Planejamento;

  5. Secretaria Nacional de Economia;

  6. Secretaria Especial de Política Econômica;

    III - do Ministério da Infra‑Estrutura:

  7. Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia;

  8. Secretaria Nacional de Energia;

  9. Secretaria Nacional de Transportes;

  10. Secretaria Nacional de Comunicações; e

    IV - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

    § 1° O Coordenador do Grupo de Trabalho será escolhido dentre os representantes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

    § 2° Os Ministros da Economia, Fazenda e Planejamento e da Infra‑Estrutura, até o dia 22 de junho de 1990, expedirão, no âmbito de suas atribuições, os atos de designação dos representantes do Grupo de Trabalho.

    § 3° O Grupo de Trabalho instalar‑se‑á, mediante convocação de seu Coordenador, até o terceiro dia útil subseqüente à data referida no parágrafo anterior.

Art. 3°

No prazo de trinta dias contados da data de sua instalação, o Grupo de Trabalho apresentará relatório conclusivo contendo:

I - quadro demonstrativo das posições devedoras e credoras das empresas estatais federais, discriminando as situações delas:

  1. entre si;

  2. com o Tesouro Nacional;

  3. com instituições financeiras privadas ou públicas federais, estaduais e municipais;

II - proposta de solução global das situações a que alude o inciso precedente, compatível com a política de eliminação do déficit do setor público federal;

III - sugestão de medidas de natureza administrativa, com o objetivo de coibir a ocorrência de débitos de responsabilidade de empresas estatais federais, com previsão de penalidades a serem aplicadas aos respectivos administradores, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

Art. 4°

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