DECRETO Nº 825, DE 28 DE MAIO DE 1993. Estabelece Normas para a Programação e Execução Orçamentaria e Financeira Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, Aprova Quadro de Cotas Trimestrais de Despesa para o Poder Executivo e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 825, DE 28 DE MAIO DE 1993

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal e da seguridade social, aprova quadro de cotas trimestrais de despesa para o Poder Executivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964,

DECRETA:

Art. 1°

Os créditos orçamentários serão utilizados de acordo com as normas de execução da despesa pública e com o disposto neste Decreto, observando-se rigorosamente o princípio da anualidade da lei orçamentária.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 5

Da Descentralização Orçamentária

Art. 2°

A execução orçamentária poderá processar-se mediante a descentralização de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão/ministério ou entidade integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, designando-se este procedimento de descentralização interna.

Parágrafo único. A descentralização entre unidades gestoras de órgão/ministério ou entidade de estruturas diferentes, designar-se-á descentralização externa.

Art. 3°

As dotações descentralizadas serão empregadas obrigatória e integralmente na consecução do objeto previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitada fielmente a classificação funcional programática.

Art. 4°

As empresas públicas federais que não integrarem os orçamentos fiscal e da seguridade social, mas que executarem as atividades de agente financeiro governamental, poderão receber créditos em descentralização, para viabilizar a consecução de objetivos previstos na lei orçamentária.

§ 1° Quando a execução dos programas de trabalho for confiada a entidade ou órgão gestor de créditos integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, será adotado o critério de descentralização, conforme disciplinado neste Decreto.

§ 2° Aplicam-se às entidades referidas neste artigo, no tocante à execução dos créditos descentralizados, as disposições da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, as deste decreto e demais normas pertinentes à administração orçamentário-financeira do Governo Federal.

Art. 5°

A descentralização de crédito de um órgão/ministério para entidades da administração indireta ou entre estas dependerá de celebração de convênio ou termo similar, disciplinando a consecução do objeto colimado e as relações e obrigações das partes.

CAPÍTULO III Artigos 6 a 18

Dos Créditos Adicionais

Art. 6°

Os pedidos de créditos adicionais deverão obedecer à forma, ao rito e aos prazos estabelecidos na legislação pertinente.

§ 1° As solicitações de créditos suplementares e especiais só serão analisados no órgão central de orçamento se atendidas as disposições do art. 43 da Lei n° 4.320/64.

§ 2° A cada solicitação de crédito adicional, o órgão setorial de orçamento e programação financeira deverá, obrigatoriamente, incluir no Sistema Integrado de Dados Orçamentários SIDOR as informações referentes à regionalização do respectivo crédito.

Art. 7°

Além das alterações dos valores, as solicitações de abertura de créditos adicionais deverão evidenciar as implicações dessas modificações no tocante ao cumprimento dos objetivos e metas dos subprojetos e subatividades constantes do Plano Plurianual, se for o caso, e respectiva lei Orçamentária.

Art. 8°

As solicitações de incorporação de saldos financeiros de exercícios anteriores, de recursos de qualquer natureza, a fundos, a órgãos e outras entidades da Administração Federal Direta e Indireta serão dirigidas ao órgão central de orçamento do Governo Federal até o último dia útil do mês de maio de cada exercício.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no exercício de 1993, as solicitações de incorporação de saldos financeiros, do exercício anterior, de recursos de qualquer natureza, a fundos, a órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta poderão ser dirigidas ao órgão central de orçamento do Governo Federal até 30 de julho.

Art. 9°

As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento da Despesa, os quais serão modificados, automaticamente, independentemente de nova publicação.

§ 1° As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa nos níveis de Modalidade da Aplicação e Elementos de Despesa, exceto nos grupos de pessoal e dívida, serão efetuadas pelos órgãos ou entidades...

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