LEI ORDINÁRIA Nº 6223, DE 14 DE JULHO DE 1975. Dispõe Sobre a Fiscalização Financeira e Orçamentaria da União, Pelo Congresso Nacional, e da Outras Providencias.

LEI Nº 6.223, DE 14 DE julho DE 1975

Dispõe sobre a fiscalização financeira e orçamentária da União, pelo Congresso Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Congresso Nacional, através da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, exercerá fiscalização financeira e orçamentária da União, mediante o controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, na forma do artigo 70, da Constituição Federal.

Art. 2º

O controle externo compreenderá:

I - A apreciação das contas do Presidente da República;

II - O desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária;

III - O julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

Parágrafo único. No exercício das atribuições previstas neste artigo, o Tribunal de Contas da União praticará os atos previstos na Constituição, nesta Lei e nas que dispuserem sobre sua competência e jurisdição.

Art. 3º

A Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, por deliberação do Plenário e por iniciativa das Comissões de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas ou de Finanças, respectivamente, poderá requisitar ao Tribunal de Contas da União:

I - Informações sobre as contas dos órgãos e entidades da administração federal sujeitos ao seu julgamento;

II - Cópias de relatórios de inspenções realizadas e respectivas decisões do Tribunal;

III - Balanços das entidades da administração indireta sujeitas à apreciação do Tribunal;

IV - Inspeção em órgãos ou entidades de que trata o item I, quando o relatório de auditoria e respectivo certificado apontarem irregulariedades nas contas.

§ 1º Quando a iniciativa pertencer a Deputado ou Senador, será obrigatoriamente ouvida, antes de sua apreciação pelo Plenário, a Comissão Técnica pertinente a que se refere o ?caput? deste artigo.

§ 2º As informações de que trata este artigo deverão ser prestadas dentro de 30 (trinta) dias e a inspeção deverá ser realizada no prazo de 90...

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