MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1868-018, DE 27 DE AGOSTO DE 1999. Medida Provisória - Dispõe Sobre Operações Financeiras Entre o Tesouro Nacional e as Entidades que Menciona, e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.868-18, DE 27 de agosto DE 1999.

Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica a União autorizada a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º Em contrapartida aos títulos emitidos na forma desta artigo, o BNDES poderá utilizar, a critério do Ministro de Estado da Fazenda e, exceto no que se refere aos incisos II e III deste parágrafo, pelo valor presente:

I - créditos securitizados de emissão do Tesouro Nacional, registrados junto à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, pelo seu valor presente, a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

II - créditos detidos contra a Itaipu Binacional ou contra a BNDESPAR - BNDES Participações S.A.;

III - Notas do Tesouro Nacional, Série P-NTN-P;

IV - créditos detidos contra a União em decorrência de:

a) contratos de refinanciamento celebrados com base na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, junto ao BNDES;

b) contrato de compra e venda de ações da Siderúrgica Brasileira S.A. - SIDERBRÁS entre a União e a BNDESPAR;

c) assunção, pela União, de débitos da Rede Ferroviária Federal S.A. - R.F.F.S.A, junto ao BNDES, nos termos do disposto nesta Medida Provisória;

d) créditos relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização;

e) obrigações decorrentes de equalização de preços referente ao processo de securitização agrícola de que trata a Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.

§ 2º Na hipótese de utilização dos créditos a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, será assegurada a União remuneração mínima mensal equivalente à da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, a ser paga pelo BNDES, no último dia útil de cada mês.

§ 3º O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no inciso II do § 1º, admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, observado o disposto no inciso I do § 1º, in line.

Art. 2º Os bens e direitos recebidos pela União, nos termos do § 3º do artigo anterior, poderão ser objeto de permuta com bens e direitos de entidades incluídas no Programa Nacional de Desestatização ou, observada a legislação pertinente, ser utilizados para aumento de capital nas referidas entidades.

Art. 3º Serão integralmente utilizados para amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal os pagamentos efetuados:

I - pela Itaipu Binacional e pela BNDESPAR, relativos aos créditos recebidos pelo BNDES;

II - pelo BNDES relativo:

a) ao cumprimento do disposto no § 2º do art. 1º;

b) à operação de recompra prevista no § 3º do art. 1º, quando em espécie;

Art. 4º Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento autorizado a pagar, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento tituladas pela União, com participações acionárias de sua propriedade, depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, do qual serão desvinculadas no momento da transferência.

Art. 5º Fica a União autorizada a permutar participações acionárias de sua propriedade por participações acionárias detidas pela BNDESPAR, desde que a operação não afete o controle acionário da União nas empresas envolvidas na permuta.

Art. 6º O preço das participações acionárias a serem permutadas na forma dos artigos anteriores não poderá ser superior, no caso de sociedade aberta, à cotação média verificada na semana anterior à lavratura do instrumento de permuta ou, no caso de ações sem cotação em Bolsas de Valores, ao valor patrimonial constante do último balanço ou de balanço especial.

Art. 7º As operações de que tratam os artigos anteriores, com exclusão das previstas no art. 4º, não poderão exceder, em conjunto, o limite de R$10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais).

Art. 8º Fica a União autorizada a refinanciar a operação de que trata o art. 8º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, observadas as seguintes condições:

I - prazo: dez anos;

II - pagamento: em parcela única, ao final de dez anos contados da data da celebração do contrato de refinanciamento;

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