DECRETO Nº 41753, DE 03 DE JULHO DE 1957. Outorga a Prefeitura Municipal de Porto Firme Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica de Um Desnivel Existente No Rio Mata Onça, Distrito de Porto Firme, Municipio do Mesmo Nome, Estado de Minas Gerais.

decreto nº 41.753, de 3 de julho de 1957.

Outorga à Prefeitura Municipal de Pôrto Firme concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio Mata Onga, distrito de Pôrto Firme, município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º

É outorgada à Prefeitura Municipal de Pôrto Firme concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio Mata Onça, distrito de Pôrto Firme, município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia na sede do município de Pôrto Firme, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas do mesmo Ministério.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º

O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de...

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