DECRETO LEI Nº 243, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Fixa as Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI Nº 243, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Fixa as Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, parágrafo 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

CAPÍTULO I

Da Penalidade

Art. 1º O presente decreto-lei tem como finalidade o estabelecimento das diretrizes e bases das atividades cartográficas e correlatas, em têrmos de eficiência e racionalidade, no âmbito nacional, através da criação de uma estrutura cartográfica em condições de atender aos reclamos do desenvolvimento econômico social do País e da Segurança Nacional.

CAPÍTULO II

Do Sistema Cartográfico Nacional

Art. 2º As atividades cartográficas, em todo o território nacional, são levadas a efeito através de um sistema único - o Sistema Cartográfico Nacional - sujeito à disciplina de planos e instrumentos de caráter normativo, consoante os preceitos dêste decreto-lei.

Parágrafo único. O Sistema Cartográfico Nacional é constituído pelas entidades nacionais, públicas e privadas, que tenham por atribuição principal executar trabalhos cartográficos ou atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Comissão de Cartografia

Art. 3º O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística incluirá em sua organização uma Comissão de Cartografia incumbida de coordenar a execução da Política Cartográfica Nacional e exercer outras atribuições, nos termos do presente decreto-Iei.

Art. 4º A Comissão de Cartografia a que se refere o artigo anterior, além de representante de Secretário-Geral do Conselho Nacional de Geografia, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, será integrada por membros designados pelas entidades seguintes:

- Ministério da Marinha

- Ministério da Guerra

- Ministério da Aeronáutica

- Ministério da Agricultura

- Ministério das Minas e Energia

- Associação Nacional de Emprêsas de Aerofotogrametria.

§ 1º Cada entidade designará um membro e um suplente, como substitutivo eventual.

§ 2º A Comissão será presidida pelo representante do Conselho Nacional de Geografia.

§ 3º Os componentes da Comissão serão especialistas em cartografia, ressalvada a inexistência dos mesmos no Órgão representado.

§ 4º A inclusão de novos membros representantes de outras entidades pertencentes ao Sistema Cartográfica Nacional, poderá ser levada a efeito, mediante proposta da Comissão, através de decreto da Poder Executivo.

§ 5º Nas deliberações da Comissão, cada membro terá direito a um voto, inclusive o Presidente.

§ 6º As deliberações da Comissão serão válidas quando aprovadas por 2/3 dos seus membros.

Art. 5º Além de outras atribuições que lhe confere o presente decreto-lei competirá à Comissão de Cartografia:

1. Promover o entrosamento dos Planos e Programas da Cartografia Sistemática;

2. Elaborar e coordenar planos e programas não incluídos no item anterior;

3. Elaborar propostas concernentes à dotação especial a que se refere o artigo 32 e fixar a distribuição dos seus recursos, mediante programas específicos de aplicação;

4. Elaborar "Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Terrestre Nacional";

5. Sugerir às autoridades competentes a adoção de novas medidas legais e a regulamentação das normas legais vigentes, no que concerne à Cartografia;

6. Servir de mediadora nas pendências de natureza cartográfica, que se verificarem entre Unidades Federadas, nos casos previstos nos parágrafos do artigo 16;

7. Promover o entendimento prévio dos representantes brasileiros em certames cartográficos internacionais, e fim de fixar o ponto de vista nacional, quando tais representações não sejam atribuição específica de órgão integrante do Sistema Cartográfico Nacional;

8. Fazer-se representar em certames nacionais que envolvam assuntos do cartografia;

9. Propor medidas destinadas ao incentivo do ensino e pesquisa cartográficos.

10. Propor a inclusão, na Comissão, de novos membros representantes de outras entidades pertencentes ao Sistema Cartográfico Nacional.

CAPÍTULO IV

Da representação do Espaço Territorial

Art. 6º O espaço territorial brasileiro, para os efeitos do presente decreto-lei, é representado através de cartas e outras formas de expressão afins.

§ 1º As cartas - representação plana gráfica e convencional - classificam-se:

a) quanto à representação dimensional em

- Planimétricas;

- Plano altimétricas.

b) quanto ao caráter informativo em

- Gerais, quando proporcionam informações genéricas, de uso não particularizado;

- Especiais, quando proporcionam informações específicas, destinadas, em particular, a uma única classe de usuários;

- Temáticas, quando apresentam um ou mais fenômenos específicos, servindo a representação dimensional apenas para situar o tema.

§ 2º As fotocartas, mosaicos e outras formas de representação são admitidas subsidiária e acessòriamente.

CAPÍTULO V

Da Cartografia Sistemática

Art. 7º A cartografia sistemática tem por fim a representação do espaço territorial brasileiro por meio de cartas, elaboradas seletiva e progressivamente, consoante prioridades conjunturais, segundo os padrões cartográficos terrestre, náutico e aeronáutico.

Art. 8º A Cartografia Sistemática Terrestre Básica tem por fim a representação da área terrestre nacional, através de séries de cartas gerais continuas, homogêneas e articuladas, nas escalas-padrão abaixo discriminadas:

Série de 1: 1.000.000

Série de 1: 500.000

Série de 1: 250.000

Série de 1: 100.000

Série de 1: 50.000

Série de 1: 25.000

Parágrafo único. As séries de...

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