LEI ORDINÁRIA Nº 9247, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995. Fixa os Efetivos de Oficiais da Marinha em Tempo de Paz e da Outras Providencias.

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LEI Nº 9.247, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.

Fixa os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz terão os seguintes limites por postos:

I - Almirante-de-Esquadra......................... 6;

II - Vice-Almirante.................................... 21;

III - Contra-Almirante .............................. 43;

IV - Capitão-de-Mar-e-Guerra................ 370;

V - Capitão-de-Fragata ........................ 825;

VI - Capitão-de-Corveta .................... 1.595;

VII - Capitão-Tenente ........................ 2.198;

VIII - Primeiro-Tenente.. .................... 1.598;

IX - Segundo-Tenente .......................... 892.

Art. 2º

Os Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha são os seguintes:

I - Corpo da Armada;

II - Corpo de Fuzileiros Navais;

III - Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;

IV - Corpo de Intendentes da Marinha;

V - Corpo de Saúde da Marinha:

  1. Quadro de Médicos;

  2. Quadro de Cirurgiões-Dentistas;

  3. Quadro de Farmacêuticos;

    VI - Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha:

  4. Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada;

  5. Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais;

    VII - Quadros Complementares de Oficiais da Marinha:

  6. Quadro Complementar do Corpo da Armada;

  7. Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais;

  8. Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha;

    VIII - Quadro de Capelães da Marinha;

    IX - Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais.

    Parágrafo único. Para efeito desta Lei, será considerado, ainda, um Quadro de Oficiais Temporários, composto por Oficiais da Reserva não Remunerada, quando convocados, e pelos incorporados para prestação do Serviço Militar Inicial.

Art. 3º

É declarado em extinção o atual Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais.

Parágrafo único. Até a completa extinção do Quadro a que se refere este artigo, os Oficiais remanescentes serão para ele distribuídos na forma do art. 5º desta Lei.

Art. 4º

Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei:

I - os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;

II - os Oficiais convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;

III - os Oficiais agregados e os não numerados nos respectivos Corpos ou Quadros;

IV - os Oficiais da Reserva Remunerada designados para o...

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